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Parecer 4042/2024

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2082/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO WALDEMAR BORGES

 

PROPOSIÇÃO QUE INSCREVE O NOME DE EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS NO LIVRO DO PANTEÃO DOS HERÓIS E HEROÍNAS DE PERNAMBUCO - FERNANDO SANTA CRUZ. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO, NOS TERMOS DO ART. 14, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 9º, III, DO REGIMENTO INTERNO DESTE PODER LEGISLATIVO. CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 1.892, DE 18 DE JANEIRO DE 2023. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 2082/2024, de autoria do Deputado Waldemar Borges, que inscreve o nome de “Eduardo Henrique Accioly Campos no Livro do Panteão dos Heróis e Heroínas de Pernambuco – Fernando Santa Cruz.”.  

 

Em síntese, e de acordo com a Justificativa da proposição:

 

Nascido em 10 de agosto de 1965, Eduardo Henrique Accioly Campos é filho de Ana Lúcia Arraes de Alencar, ex-ministra do Tribunal de Contas da União, e do poeta Maximiano Accioly Campos...Em 1990, Campos filiou-se ao Partido Socialista Brasileiro, onde permaneceu até seu último dia de vida. Neste mesmo ano, elegeu-se nesta Casa Legislativa como deputado estadual. Quatro anos depois, foi eleito por mais de 133 mil pernambucanos como deputado federal. Entre 95 e 98, licenciou-se para compor o secretariado de Arraes, que mais uma vez assumiu o governo do estado...no ano de 1998, Eduardo voltou a concorrer a uma vaga na Câmara dos Deputados, quando obteve quase 174 mil votos...se elegeu deputado federal em 2018 alcançando a marca de 460 mil votos...Com uma brilhante atuação na Câmara, sendo relator de importantes CPI’s e um dos principais articuladores do primeiro mandato do presidente Lula no parlamento, Eduardo foi convidado a assumir o Ministério da Ciência e Tecnologia em 2004. No MCT, não era de se esperar outra coisa de um dos mais jovens ministros de Lula: muita entrega e lançamentos de iniciativas que repercutem até os dias atuais, como a criação da Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas, considerada a maior olimpíada de matemática do mundo em número de participantes...foi eleito com mais de 60% dos votos válidos para governador no segundo turno. Sua reeleição, em 2009, foi uma das mais bonitas já vistas em Pernambuco: alcançou 80% dos votos válidos no primeiro turno, recebendo o título, àquela época, como o governador mais bem votado do Brasil. Sua atuação em Pernambuco, entre os anos de 2007 e 2014, “inaugurou vida na vida das pessoas”, como ele mesmo gostava de definir como deveria ser o papel de uma gestão pública. Em parceria com o Governo Federal, foram entregues obras estruturantes como a ferrovia Transnordestina, a Refinaria de Petróleo Abreu e Lima, a fábrica de hemoderivados Hemobrás e a recuperação da BR-101. Em 2009, Pernambuco cresceu economicamente mais do que o Brasil. Na segurança pública, houve redução dos índices de violência com a implantação do premiado programa Pacto pela Vida. O número de homicídios no estado sofreu uma queda de 39,10% desde o início do programa...Na educação, criou o Programa Ganhe o Mundo, que dava a oportunidade de estudantes da rede pública de ensino a conhecerem outros países através de intercâmbios. Na saúde, entregou a Pernambuco três novos hospitais (Hospital Miguel Arraes, em Paulista; Hospital Pelópidas Silveira, no Curado; e o Hospital Dom Helder, no Cabo de Santo Agostinho)...Eduardo Campos apresenta todas as características que lhe credenciam a integrar o honroso Livro do Panteão dos Heróis e Heroínas de Pernambuco – Fernando Santa Cruz. Todas as regiões do nosso estado foram testemunhas dos excelentes anos que viveram sob a gestão de Eduardo, que imprimia seriedade, compromisso e avanços nas mais diversas frentes. A inscrição do nome de Eduardo Campos é também uma forma bastante generosa desta Assembleia Legislativa em reverenciar o ex-parlamentar que integrou a Casa de Joaquim Nabuco”.

 

O Projeto de Resolução tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição em análise encontra-se inserta na competência exclusiva da Assembleia Legislativa de Pernambuco, nos termos do art. 14, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:

 

Art. 14. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:

 

[...]

 

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 

[...].

 

No mesmo sentido, a previsão do art. 9º, inciso III, do Regimento Interno desta Casa, in verbis:

 

Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembleia, na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco:

 

[...];

 

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, segurança interna, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

[...].

 

            Reconhece-se, assim, a correição formal do projeto de resolução em apreço, uma vez que a competência é exclusiva da Assembleia Legislativa de Pernambuco para manifestar-se quanto à realização de homenagens de caráter interna corporis, por decorrência dos postulados constitucionais da auto-organização e da tripartição funcional dos Poderes da República.

 

            Ademais, a proposição em cotejo está em perfeita sintonia com o que preconiza a Resolução nº 1.892, de 18 de janeiro de 2023, que rege a matéria, nos seguintes termos:

 

Art. 46. O Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz, depositado no Museu Palácio Joaquim Nabuco, é destinado ao registro perpétuo do nome de pessoas ou grupo de pessoas que tenham marcado a história do Estado de Pernambuco, incorporando feitos de sua trajetória pessoal ao acervo cultural, social, econômico, paisagístico, artístico e intelectual, ou cuja bravura e heroísmo tenham contribuído com a formação da identidade pernambucana, a defesa dos direitos humanos ou a luta pela democracia e justiça social.

 

Parágrafo único. Será atribuído o título de Herói ou Heroína pernambucano aos inscritos no livro de que trata o caput.

 

Art. 47. A distinção será prestada mediante a edição de resolução, após decorridos, no mínimo, 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado.

 

Art. 48. Os projetos de resolução para a inclusão no Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz deverão conter o nome de 1 (uma) pessoa ou grupo de pessoas a ser homenageado, devendo indicar, em suas justificativas, todos os dados históricos e curriculares dos homenageados.

 

§ 1º Cada deputado poderá propor 1 (um) projeto de resolução de inclusão de nome no Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz por Sessão Legislativa, que deverá ser apresentado até o dia 30 de junho.

 

§ 2º No caso de apresentação de mais de 1 (um) projeto de resolução para inclusão do mesmo nome, terá precedência o mais antigo, conforme ordem de protocolo na Secretaria Geral da Mesa, estando prejudicadas as demais proposições.

 

Art. 49. A inscrição do nome do Herói ou Heroína será realizada em Reunião Solene, no mês de dezembro de cada ano, em dia fixado pela Mesa Diretora.

 

Art. 50. O modelo, o formato e o material do Livro e a forma de sua exposição no Museu Palácio Joaquim Nabuco, serão definidos pela Mesa Diretora.

 

            Desta feita, não existem óbices jurídicos para a aprovação do presente Projeto de Resolução. Assim, opina-se pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2082/2024, de autoria do Deputado Waldemar Borges.

 

É o Parecer do Relator.

  

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2082/2024, de autoria do Deputado Waldemar Borges.

Histórico

[06/08/2024 12:11:20] ENVIADA P/ SGMD
[06/08/2024 17:13:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/08/2024 17:14:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/08/2024 23:23:31] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.