
Parecer 4041/2024
Texto Completo
Substitutivo nº 1/2024, de autoria da Deputada Dani Portela, ao Projeto de Lei Complementar nº 2039/2024, de autoria da Governadora do Estado
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI 7.741, DE 23 DE OUTUBRO DE 1978, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR INTEGRALMENTE A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2039/2024. ALTERAÇÃO PARLAMENTAR QUE EXTRAPOLA O PODER DE EMENDA A PROJETOS DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DESCOMPASSO COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA REJEIÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Substitutivo nº 1/2024, de autoria da Deputada Dani Portela, ao Projeto de Lei Complementar nº 2039/2024, de autoria da Governadora do Estado.
A autora da Substitutivo destaca na justificativa as razões pelas quais apresentou a proposição, sendo elas as seguintes: “a necessidade de permanência de regulação por lei, e não por decreto: (I) de quais casos excepcionais o pagamento por suprimento individual pode ocorrer; (II) dos critérios e prazos para prestação de contas; (III) de como se deve apresentar documentos relativos à comprovação das despesas; e (IV) do limite de valor de despesa que pode se realizar com o suprimento de fundo institucional. Além de manter a proibição de suprimento para um elemento de despesa não poder ser usado para outro, situação que o Poder Executivo quer excluir com a revogação do artigo 158 da lei 7.741, de 23 de outubro de 1978.”
A proposição tramita em regime de urgência, conforme art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.
A Proposição vem arrimada no art. 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O Substitutivo nº 1/2024 proposto consiste em um conjunto de mudanças que, segundo a parlamentar autora, fortalece o controle social e a transparência pública na atuação da administração pública.
Cumpre mencionar, por outro lado, que toda a regulamentação do suprimento no Poder Executivo Federal é feita mediante Decreto, cuja definição do limite de valor é fixada mediante Portaria. Tal flexibilidade agiliza e aperfeiçoa o processo de gestão, execução e prestação de contas, além de contribuir para uma rápida adequação normativa às mudanças de procedimentos e evolução tecnológica. Dessa forma, acatar as alterações propostas significaria um retrocesso, visto que entraria em descompasso com a legislação federal sobre a matéria.
Ademais, a proposição tal como foi apresentada, nos moldes do PLC nº 2039/2024, está em consonância com as disposições do art. 37, inciso IV da CE/1989 ao remeter para decreto regulamentador os dispositivos que tão somente visam a fiel execução da lei. Tal disposição confere a necessária agilidade e reverencia o Princípio da Eficiência quanto a procedimentos a serem adotados.
Segundo leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, quanto ao Princípio da Eficiência:
“o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar, estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público” (Di Pietro, 2002,p. 83).
Desta forma, a proposição principal da forma como foi originalmente apresentada pela governadora do Estado prestigia o Princípio da Eficiência e aprovar a proposição acessória em análise significaria desnaturar a proposição principal já aprovada, que retornaria ao status quo ante. Todavia, esse poder não foi conferido às emendas parlamentares.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição do Substitutivo nº 1/2024, de autoria da Deputada Dani Portela, ao Projeto de Lei Complementar nº 2039/2024, de autoria da Governadora do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela rejeição do Substitutivo nº 1/2024, de autoria da Deputada Dani Portela, ao Projeto de Lei Complementar nº 2039/2024, de autoria da Governadora do Estado.
Histórico
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça