
Parecer 4044/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2088/2024
AUTORIA: GOVERNADORA DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A ADERIR AO PLANO DE PROMOÇÃO DO EQUILÍBRIO FISCAL DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 13 DE JANEIRO DE 2021. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, SEGUNDO PRECEITUA O ART. 15, II C/C 37, XXV DA CE/89 E A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DA EMENDA ADITIVA DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2088/2024, encaminhado pela Governadora do Estado através da Mensagem nº 23/2024, de 17 de junho de 2024.
A proposta tem por finalidade autorizar o Estado de Pernambuco a aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime de Urgência (art. 253, I, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Sob o aspecto da constitucionalidade formal, a matéria vertida no PLO sub examine – autorização legislativa para adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal – encontra-se inserta no âmbito da autonomia administrativa do Estado-membro.
Logo, não se cogita de inconstitucionalidade formal orgânica (vício de competência legislativa), pois o objeto da proposta está abarcado pela atribuição prevista nos arts. 18, caput, e 25, § 1º, da Constituição de 1988, in verbis:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Ademais, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei Complementar Federal nº 178/2021, o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá, dentre outras medidas, conter autorização para contratações de operações de crédito com garantia da União e as condições para liberação dos recursos financeiros.
Verifica-se, portanto, que o referido Plano habilita os entes subnacionais com CAPAG C ou D a se tornarem elegíveis à contratação de operações de crédito. Por conseguinte, há nítida pertinência temática da matéria com o disposto no art. 15, II c/c art. 37, XXV, CE-PE/89, senão vejamos:
Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
II - a dívida pública estadual e a autorização de abertura de operações de crédito;
Art. 37. Compete privativamente ao Governador do Estado:
XXV - realizar as operações de crédito autorizadas pela Assembléia Legislativa;
Por sua vez, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exige que haja autorização legislativa para que a operação de crédito seja concretizada, in verbis:
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica ”
Encontram-se atendidas, portanto, todas as exigências constitucionais e legais para a obtenção da autorização pleiteada na proposição ora em análise.
Por outro lado, constata-se que o Plano de Equilíbrio Fiscal contemplará a aprovação de leis ou atos normativos, pelo Estado aderente, de pelo menos três das medidas estabelecidas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, devendo uma delas, no mínimo, estar entre as previstas nos incisos II, IV, V e VIII do referido parágrafo.
Em outras palavras, há certa margem discricionária outorgada ao Estado-membro aderente, para que opte dentre as medidas legais e administrativas elencadas no aludido rol da lei federal.
Dessa forma, revela-se necessário incorporar juridicamente à proposição ora em análise o compromisso público da Governadora do Estado e de seu Secretariado, no sentido de que as medidas previstas nos incisos I, II e IV, do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, não integram, em absoluto, o rol daquelas a serem adotadas, pelo Estado de Pernambuco, como contrapartida de sua adesão ao Plano de Equilíbrio Fiscal ora autorizado.
Trata-se de medida imprescindível à segurança jurídica da autorização ora pleiteada a este Poder Legislativo, de forma que esta reflita, de fato, os desígnios do Governo do Estado com a aprovação da medida.
Posta a questão nestes termos, com fundamento no inciso II do art. 236, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, para fins de aperfeiçoamento da proposição original, apresenta-se a seguinte Emenda Aditiva:
EMENDA ADITIVA N° /2024
AO PROJETO DE LEI Nº 2088/2024
Acresce o Parágrafo único ao art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2088/2024, de autoria da Governadora do Estado.
Artigo único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2088/2024 passa a tramitar acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 1º ............................................................................................................
Parágrafo único. Fica proibida a adesão do Poder Executivo a Plano de Equilíbrio Fiscal que preveja a implementação, pelo Estado de Pernambuco, das medidas previstas nos incisos I, II e IV do §1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2088/2024, de autoria da Governadora do Estado, com observância da Emenda Aditiva proposta.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2088/2024, de autoria da Governadora do Estado, com observância da Emenda Aditiva deste Colegiado.
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