Brasão da Alepe

Parecer 786/2019

Texto Completo

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia

 


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 428/2019, que altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que especifica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de disciplinar a forma de divulgação das mensagens educativas nos eventos voltados ao público infanto-juvenil. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 428/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, com o objetivo de determinar as formas de divulgação de mensagens educativas sobre os malefícios causados pelo uso de drogas, nos eventos artísticos, culturais e esportivos voltados ao público infanto-juvenil realizados em Pernambuco.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2.1. Análise da Matéria

A Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que especifica e dá outras providências.

Em seu art. 1°, a norma determina que os produtores dos referidos eventos ficam obrigados a inserir mensagens educativas sobre o uso das drogas nos eventos artísticos, culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, enfatizando os malefícios causados pelo uso do álcool e do crack.

O Projeto de Lei em análise acrescenta parágrafo único ao respectivo artigo, determinando que nos eventos voltados ao público infanto-juvenil, essas mensagens educativas deverão ser impressas nos ingressos e divulgadas por meio de cartazes, faixas ou painéis afixados no respectivo local.

A proposição em questão é de grande relevância no combate ao uso de drogas no Estado, visto que a adolescência costuma ser a fase onde se inicia o uso de drogas e os eventos em questão reúnem grandes públicos nesta faixa etária.

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 428/2019, uma vez que contribui com o combate às drogas no Estado, ao determinar as formas de divulgação de mensagens educativas sobre o uso das drogas nos eventos voltados ao público infanto-juvenil de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 428/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[12/09/2019 13:32:03] ENVIADA P/ SGMD
[12/09/2019 17:38:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/09/2019 17:38:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/09/2019 11:38:24] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.