
Parecer 786/2019
Texto Completo
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 428/2019, que altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que especifica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de disciplinar a forma de divulgação das mensagens educativas nos eventos voltados ao público infanto-juvenil. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 428/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, com o objetivo de determinar as formas de divulgação de mensagens educativas sobre os malefícios causados pelo uso de drogas, nos eventos artísticos, culturais e esportivos voltados ao público infanto-juvenil realizados em Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que especifica e dá outras providências.
Em seu art. 1°, a norma determina que os produtores dos referidos eventos ficam obrigados a inserir mensagens educativas sobre o uso das drogas nos eventos artísticos, culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, enfatizando os malefícios causados pelo uso do álcool e do crack.
O Projeto de Lei em análise acrescenta parágrafo único ao respectivo artigo, determinando que nos eventos voltados ao público infanto-juvenil, essas mensagens educativas deverão ser impressas nos ingressos e divulgadas por meio de cartazes, faixas ou painéis afixados no respectivo local.
A proposição em questão é de grande relevância no combate ao uso de drogas no Estado, visto que a adolescência costuma ser a fase onde se inicia o uso de drogas e os eventos em questão reúnem grandes públicos nesta faixa etária.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 428/2019, uma vez que contribui com o combate às drogas no Estado, ao determinar as formas de divulgação de mensagens educativas sobre o uso das drogas nos eventos voltados ao público infanto-juvenil de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 428/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
Histórico