
Parecer 4014/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1071/2023
AUTORIA: DEPUTADO JARBAS FILHO
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI 14.538/2011. APLICABILIDADE DAS REGRAS GERAIS DE CONCURSOS PÚBLICOS AOS VESTIBULARES PÚBLICOS. INGRESSO NAS INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA LDB. INEXISTENCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDAE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1071/2023, de autoria do Deputado Jarbas Filho, que Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de ampliar a aplicabilidade da norma aos vestibulares e processos seletivos promovidos por instituições estaduais de ensino superior.
A proposição, nos termos da justificativa, tem o seguinte objetivo:
“Em consulta ao edital atual do Sistema Seriado de Avaliação (SSA) promovido pela UPE (Universidade de Pernambuco) é possível observar que apenas gozam da isenção da taxa de inscrição as pessoas que “possuam renda familiar per capita mensal de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos”. O fundamento estaria na Lei nº 14.016, de 23 de março de 2010, que “dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelo Estado de Pernambuco as pessoas com renda familiar de até 03 salários mínimos, e dá outras providências”.
Porém, o sistema normativo estadual já conta com regramento próprio para os concursos de âmbito estadual, o que inclui diversas previsões de isenção da taxa de inscrição. Trata-se da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que vem sendo alterada e atualizada inúmeras vezes ao longo dos últimos anos.”
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 253 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.
Pela ótica das competências constitucionais orgânicas, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX (educação, ensino, cultura e desporto), bem como na de competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, segundo prevê o art. 23, V, (proporcionar os meios de acesso à educação), ambos da Constituição Federal.
Eis a redação dos supramencionados dispositivos legais:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...)
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;”
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Não obstante, afora as regras de repartição de competência, o Capítulo da Constituição Federal que trata especificamente da educação tem regramentos próprios, que interferem no arranjo de competências entre os Entes, prevendo não só a necessidade de atuação conjunta e sistêmica por União, Estados e Municípios, mas também designando funções materiais específicas.
Segue abaixo a transcrição das principais diretrizes:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
Como se observa, o art. 211 da Constituição não prevê competências meramente estanques, podendo existir atuações de entes distintos numa mesma área de ensino. Assim sendo, o primeiro aspecto que deve ser ressaltado é a atuação em regime de colaboração, havendo um sentido de sistematicidade entre os sistemas de ensino da União, Estados e Municípios. Além disso, importante destacar que apesar da atuação prioritária dos Municípios na educação infantil e dos Estados no ensino médio, quanto ao ensino fundamental institui-se a atuação prioritária para ambos os entes.
No exercício de sua competência privativa, nos termos do art. 22, XXIV, da Constituição, a União Federal editou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996), a qual trouxe novos elementos ao quadro de competências dos entes federados, desta feita com um viés material. Tirante às novas funções que foram atribuídas, a LDB criou a figura dos sistemas de ensino, que além de constituir uma ordenação articulada dos vários elementos necessários à consecução dos objetivos educacionais preconizados, funciona também para classificar as diversas instituições públicas e privadas. Assim, cada ente, no âmbito do seu respectivo sistema de ensino, pode baixar normas complementares, as quais passam a ser de observância obrigatória por parte das instituições integrantes.
Acerca do sistema de ensino estadual, o art. 17 da LDB dispõe que todas as instituições mantidas pelo Poder Público estadual integram o referido sistema, o que inclui as universidades e faculdades objeto do PLO, o que torna patente a possibilidade de a aprovação da proposta:
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
No mais, analisando o PLO sob a ótica da predominância de interesse, cabe ao Estado legislar sobre os assuntos de interesse estadual, como é o caso que ora se analisa: dispor sobre regras gerais para vestibulares e processos seletivos promovidos por instituições estaduais de ensino superior, aplicando-se as mesmas disposições atinentes aos concursos públicos.
Ademais, é oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou favoravelmente a constitucionalidade de leis estaduais, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre concurso público, pois este é uma fase antecedente ao regime jurídico e ao provimento dos cargos, não havendo, portanto, reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, conforme se observa na seguinte ementa de julgamento:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE
26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa
sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 2672, rel. Min. CARLOS BRITTO, pub. no DJ de 10.11.2006, p. 49, na RTJ, vol. 200-03, p. 1088 e na LEXSTF, vol. 29, nº 338, 2007, p. 21-33)
Por outro lado, sob o aspecto material, é relevante ressaltar que a proposição traz um mecanismo de fomento à segurança jurídica dos vestibulares públicos.
No entanto, percebe-se que a real intenção do legislador é criar mais uma possibilidade de isenção da taxa de inscrição para os candidatos matriculados nas instituições públicas de ensino médio ou técnico nos vestibulares e processos seletivos promovidos pelas instituições de ensino superior, fazendo isso no escopo da Lei nº 14.538/2011.
Desta forma, a fim de seguir os preceitos da Lei Complementar nº 171/2011, sugere-se a apresentação de substitutivo, para desvincular a proposição em tela da Lei nº 14.538/2011, já que essa última se refere especificamente a concursos públicos, fugindo, pois, da matéria objeto de análise.
Assim, tem-se o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1071/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1071/2023, de iniciativa do Deputado Jarbas Filho.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1071/2023 passa a ter a seguinte redação:
Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em exames referentes ao Sistema Seriado de Avaliação – SSA da Universidade de Pernambuco – UPE, promovidos pelo Estado de Pernambuco, para as pessoas oriundas de escolas públicas da rede de ensino estadual.
Art. 1º Ficam isentas do pagamento de taxa de inscrição em exames referentes ao Sistema Seriado de Avaliação – SSA da Universidade de Pernambuco – UPE as pessoas oriundas de escolas públicas da rede de ensino estadual, em editais publicados a partir da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei a todos os vestibulares e processos seletivos públicos para cursos de graduação promovidos pelo Estado de Pernambuco.
Art. 2º A isenção do pagamento da taxa deverá constar expressamente no edital de abertura do certame.
Art. 3º A concessão da isenção de que trata esta Lei ficará condicionada ao deferimento, pelo executor do vestibular, do pedido do candidato, formulado e avaliado na forma que dispuser o edital.
Art. 4º Será eliminado do vestibular o candidato que, não atendendo, à época de sua inscrição, aos requisitos previstos no artigo 1º, tenha obtido, com emprego de fraude ou qualquer outro meio que evidencie má-fé, a isenção de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A eliminação de que trata este artigo:
I - deverá ser precedida de procedimento em que se garanta ao candidato a sua ampla defesa;
II - importará a anulação da inscrição e dos demais atos praticados pelo candidato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1071/2023, de iniciativa do Deputado Jarbas Filho, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1071/2023, de iniciativa do Deputado Jarbas Filho, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
Histórico