Brasão da Alepe

Parecer 774/2019

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 143/2019

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Original: Deputada Priscila Krause

 

Parecer do Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 143/2019, que dispõe sobre as atribuições e composição do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da  Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 143/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause.

 Quanto ao aspecto material, o referido substitutivo dispõe sobre as atribuições e composição do Conselho Estadual de Alimentação Escolas de Pernambuco.

Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019, cuja finalidade é adequar a proposição à técnica legislativa e aos ditames constitucionais. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da questão.

2.1. Análise da Matéria

       A escola cumpre um papel fundamental na formação das pessoas e, dentre suas atribuições, consta a necessidade de conscientizar os alunos para a necessidade de uma alimentação saudável e balanceada. Nesse sentido, o Estado de Pernambuco conta com o Conselho Estadual de Alimentação Escolar, cuja finalidade é acompanhar e avaliar a política de alimentação, levando em consideração na preparação dos cardápios os diferentes hábitos de cada região do estado.

       No entanto, atualmente, os dispositivos legais que definem a composição e as atribuições do conselho encontram-se espalhados em diferentes instrumentos normativos. Com isso, é comum ocorrer confusões sobre os procedimentos e os membros do órgão, acarretando em diferentes interpretações que trazem insegurança jurídica em sua atuação.

       Dessa forma, a proposição em questão tem por objetivo consolidar todas as normas legais que tratam do Conselho Estadual de Alimentação Escolar em um único instrumento normativo, no intuito de uniformizar os procedimentos, a composição, o tempo de mandato e as atribuições do órgão. Sendo assim, a proposição não altera a formação do conselho nem qualquer outra informação já prevista em Lei, limitando-se a reunir os dados num único dispositivo legal. 

2.2. Voto do Relator

 

Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 143/2019, pois reconhece que a consolidação das disposições legais a respeito do Conselho de Alimentação Escolas de Pernambuco num único instrumento legal contribuem para o fortalecimento do órgão e para o bom desempenho de suas atribuições.

 

 

 

 

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária º 143/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[12/09/2019 12:46:33] ENVIADA P/ SGMD
[12/09/2019 17:31:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/09/2019 17:31:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/09/2019 13:25:56] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.