
Parecer 774/2019
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 143/2019
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Original: Deputada Priscila Krause
Parecer do Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 143/2019, que dispõe sobre as atribuições e composição do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 143/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause.
Quanto ao aspecto material, o referido substitutivo dispõe sobre as atribuições e composição do Conselho Estadual de Alimentação Escolas de Pernambuco.
Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019, cuja finalidade é adequar a proposição à técnica legislativa e aos ditames constitucionais. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da questão.
2.1. Análise da Matéria
A escola cumpre um papel fundamental na formação das pessoas e, dentre suas atribuições, consta a necessidade de conscientizar os alunos para a necessidade de uma alimentação saudável e balanceada. Nesse sentido, o Estado de Pernambuco conta com o Conselho Estadual de Alimentação Escolar, cuja finalidade é acompanhar e avaliar a política de alimentação, levando em consideração na preparação dos cardápios os diferentes hábitos de cada região do estado.
No entanto, atualmente, os dispositivos legais que definem a composição e as atribuições do conselho encontram-se espalhados em diferentes instrumentos normativos. Com isso, é comum ocorrer confusões sobre os procedimentos e os membros do órgão, acarretando em diferentes interpretações que trazem insegurança jurídica em sua atuação.
Dessa forma, a proposição em questão tem por objetivo consolidar todas as normas legais que tratam do Conselho Estadual de Alimentação Escolar em um único instrumento normativo, no intuito de uniformizar os procedimentos, a composição, o tempo de mandato e as atribuições do órgão. Sendo assim, a proposição não altera a formação do conselho nem qualquer outra informação já prevista em Lei, limitando-se a reunir os dados num único dispositivo legal.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 143/2019, pois reconhece que a consolidação das disposições legais a respeito do Conselho de Alimentação Escolas de Pernambuco num único instrumento legal contribuem para o fortalecimento do órgão e para o bom desempenho de suas atribuições.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária º 143/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, está em condições de ser aprovado.
Histórico