Brasão da Alepe

Parecer 3960/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1695/2024

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Henrique Queiroz Filho

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1695/2024, que institui a Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 1695/2024, de autoria do deputado Henrique Queiroz Filho.

A proposição tem o objetivo de instituir a Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito. De acordo com a proposta:

“Art. 1º Fica instituída, no Estado de Pernambuco, a Campanha de Conscientização e Prevenção Contra Crimes Cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes.

     Parágrafo único. A campanha visa alertar acerca da tématica aos  sites de inteligência artificial  do uso indevido de qualquer material que exponha ou ridicularize crianças e adolescentes.

Art. 2º São objetivos da Campanha que se refere o caput do art. 1º:

     I - promover debates sobre ética e consequências dos crimes cometidos por meio do uso indevido de novas tecnologias;

     II - desenvolver ações educativas, devendo ser divulgada pela internet, em emissoras de rádio e televisão, além da fixação de cartazes e folhetos educativos;

     III - conscientizar professores, familiares, alunos e demais envolvidos no meio ambiente escolar sobre os perigos do uso indevido da inteligência artificial;

     IV - conscientizar e alertar a sociedade sobre a existência da pornografia infantil deepfake, aumentada pelo uso da inteligência artificial para a criação de conteúdo falso, resultando na proliferação de imagens sexualizadas de crianças e adolescentes geradas por computadores; e

     V - informar que considera-se crime a produção, reprodução, oferecimento, comércio, divulgação, transmissão ou porte que representem crianças ou adolescentes em cena de sexo, implícito ou explicito, e nudez, bem como a produção de imagens de cunho pornográfico com o uso de deepfake

Art. 3º Para ampliar a divulgação da Campanha de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil.

     Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, uma vez que promove a conscientização das crianças e adolescentes acerca dos riscos associados ao uso indiscriminado de plataformas de inteligência artificial, bem como fortalece a participação da comunidade na identificação precoce de crimes cibernéticos, aumentado a proteção das crianças e adolescentes em situação de grande vulnerabilidade.

Por fim, tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1695/2024.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1695/2024, de autoria do deputado Henrique Queiroz Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[19/06/2024 14:49:36] ENVIADA P/ SGMD
[19/06/2024 20:12:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/06/2024 20:12:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/06/2024 03:39:24] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.