
Parecer 3958/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1686/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1686/2024, que que altera a Lei nº 12.626, de 5 de julho de 2004, que institui a Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas e dá outras providências, originada de projeto de lei do Deputado Betinho Gomes, a fim de dispor sobre a proteção das línguas indígenas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 1686/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 12.626, de 5 de julho de 2004, que institui a Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas e dá outras providências, a fim de dispor sobre a proteção das línguas indígenas.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, o Projeto de Lei ora analisado objetiva alterar a Lei nº 12.626, de 5 de julho de 2004, que institui a Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas, a fim de dispor sobre a proteção das línguas indígenas. A iniciativa propõe o seguinte:
Art. 1º A Lei nº 12.626, de 5 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................
...................................................................................
VII - proteger os bens de valor artístico, histórico e cultural, os sítios arqueológicos e as demais formas de referência à identidade, à ação e à história dos povos e comunidades indígenas; (NR)
VIII - reconhecer e garantir o direito fundamental das pessoas e comunidades indígenas ao pleno uso público da própria língua, dentro ou fora das terras indígenas; e (AC)
IX - proteger, promover e valorizar o reconhecimento, a difusão e a revitalização das línguas indígenas no estado de Pernambuco. (AC)
..........................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Verifica-se que o projeto se adequa à noção de promoção dos direitos humanos ao buscar salvaguardar, às pessoas indígenas, o pleno exercício do direito à cultura, por meio da garantia do uso da própria língua, dentro ou fora dos territórios indígenas.
Vale ressaltar, nesse cenário, que a língua é um dos mais significativos elementos constitutivos da identidade de um povo, e que a iniciativa em análise se reveste de significativa importância ao estabelecer medidas que enfrentam o histórico apagamento da cultura dos povos tradicionais no país.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1686/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1686/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Histórico