Brasão da Alepe

Parecer 3933/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2037/2024

 

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governadora do Estado

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2037/2024, que altera a Lei nº 13.704, de 18 de dezembro de 2008, que cria o Conselho Estadual de Economia Popular Solidária - CEEPS, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004, que institui o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONED, Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE, Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas e Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 2037/2024, de autoria da Governadora do Estado, enviado através da Mensagem nº 15, de 6 de junho de 2024.

A proposição em questão altera a Lei nº 13.704, de 18 de dezembro de 2008, que cria o Conselho Estadual de Economia Popular Solidária - CEEPS, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004, que institui o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONED, Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE, Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas e Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa.

O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A Lei nº 18.487, de 9 de janeiro de 2024, altera a Lei nº 18.139/2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco. A referida Lei promove uma reestruturação administrativa no âmbito do Poder Executivo, modificando as denominações e competências de alguns dos órgãos integrantes de sua estrutura.

Nesse sentido, a proposição em análise adequa o texto de algumas leis estaduais às disposições das Leis nº 18.487/2024 e nº 18.139/2023. Dentre essas leis destaca-se: a Lei nº 12.657/2004, que institui o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONED); Lei nº 14.458/2011, que cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco (FEDIPE); Lei nº 15.550/2015, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI); e Lei nº 12.109/2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa.

Nota-se que a proposição em questão se adequa, portanto, à noção de promoção da cidadania, uma vez que busca compatibilizar diplomas legais responsáveis por instituir iniciativas voltadas à defesa de grupos populacionais vulneráveis, a exemplo das pessoas com deficiência e das pessoas idosas, à estrutura administrativa vigente do Poder Executivo.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2037/2024.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 2037/2024, de autoria da Governadora do Estado, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[19/06/2024 13:57:58] ENVIADA P/ SGMD
[19/06/2024 20:16:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/06/2024 20:16:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/06/2024 03:46:45] PUBLICADO
[20/06/2024 16:37:28] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[24/06/2024 19:47:38] REPUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.