
Parecer 776/2019
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 257/2019
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Original: Deputado Clóvis Paiva
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei nº 257/2019, que define a pega de boi no mato, cavalgada e cavalhada como práticas esportivas e culturais, criando as suas regras, estabelecendo normas de realização dos eventos, do bem-estar animal, além de definir procedimentos e estabelecer diretrizes garantidoras do bom andamento dos esportes, através do controle e prevenção sanitário-ambientais, higiênico-sanitárias e de segurança para os animais e para o público em geral, bem como dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 257/2019, de autoria do Deputado Clóvis Paiva.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019, cuja finalidade é aperfeiçoar a redação da proposição.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta, que regulamenta a pega de boi no mato, a cavalgada e a cavalhada, como práticas esportivas e culturais no âmbito do Estado de Pernambuco, estabelecendo regras aplicáveis durante a realização dos eventos com a finalidade de assegurar o bem-estar dos animais e a segurança dos participantes e do público em geral.
2.1. Análise da Matéria
A realização de atividades recreativas e culturais no interior do Estado de Pernambuco, como é o caso da pega do boi no mato, da cavalgada e da cavalhada, também conhecida como "corrida de argolinhas", promove a preservação da cultura local e o estímulo ao turismo. Tais atividades contribuem para o desenvolvimento econômico e social dos municípios em que ocorrem e de suas regiões.
O Substitutivo em análise visa à regulamentação da pega de boi no mato, da cavalgada e da cavalhada como práticas esportivas e culturais no âmbito do Estado de Pernambuco, estabelecendo regras aplicáveis durante a realização dos eventos com a finalidade de assegurar o bem-estar dos animais e a segurança dos participantes e do público em geral.
Para além da importância de se estabelecer regras que garantam a segurança dos participantes, dos animais e do público desses eventos, a regulamentação proposta tem o importante mérito de fortalecer práticas culturais de grande importância na formação da identidade do povo de Pernambuco e do Nordeste brasileiro. Como afirma a justificativa enviada anexa à proposição original, visa-se “preservar a memória do sertanejo, reconhecendo a valentia e a importância do vaqueiro nordestino e para manter viva uma tradição”.
Diante do exposto, constata-se que a proposição analisada, ao regulamentar as práticas da pega do boi no mato, da cavalgada e da cavalhada, contribui para a preservação da memória coletiva e para a transmissão de nossa herança cultural para as futuras gerações.
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 257/2019, uma vez que a regulamentação da pega de boi no mato, da cavalgada e da cavalhada, bem como o reconhecimento de que estas se constituem como práticas esportivas e culturais no âmbito do Estado de Pernambuco, contribuem para o fortalecimento dessas atividades que são parte importante da identidade do povo pernambucano.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 257/2019, de autoria do Deputado Clóvis Paiva, está em condições de ser aprovado.
Histórico