
Parecer 3926/2024
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1429/2023 que altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei n°11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências; a fim de exigir declaração de atendimento à LGPD nos casos que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1429/2023, de autoria do Deputado Diogo Moraes, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
O Projeto de Lei foi analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o objetivo de prever que a exigência de adequação à LGPD prevista na proposição se restrinja aos contratos cujos objetos envolvam o tratamento de dados pessoais.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei n°11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências; a fim de exigir declaração de atendimento à LGPD nos casos que indica
2. Parecer do Relator
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei Federal nº 13.709/2018 - estabelece importantes diretrizes obrigatórias para a coleta, processamento e armazenamento de dados pessoais.
A norma tem o intuito de resguardar a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem. Uma das principais inovações presentes na Lei é a necessidade de consentimento do titular para o tratamento de dados pessoais sensíveis por pessoas físicas ou jurídicas.
A proposição em tela busca garantir que os procedimentos licitatórios realizados pela administração pública respeitem os regramentos presentes na LGPD. Nesse sentido, o Substitutivo ora analisado prevê que os editais de licitações promovidas pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, cujos objetos envolvam tratamento de dados pessoais, deverão prever cláusula exigindo dos licitantes a apresentação de declaração de que atendem a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
Essa medida é fundamental, pois resguarda que as contratações públicas voltadas ao tratamento de dados pessoais obedeçam às disposições e imposições presentes na LGPD.
Deste modo, verifica-se que a proposição aperfeiçoa o processo de contratação pública no Estado de Pernambuco, além de proteger o direito fundamental à privacidade previsto constitucionalmente.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária no 1429/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1429/2023, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
Histórico