Brasão da Alepe

Parecer 3955/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1663/2024

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputada Rosa Amorim

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1663/2024, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei da Deputada Teresa Duere, a fim de dispor sobre a inclusão da batata doce biofort. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

     Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 1663/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim.

     A proposição busca alterar a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a inclusão de batata doce biofortificada.

     Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e legalidade.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

     De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

     Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.

     Cabe ao colegiado analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção de valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito como a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

     Nesse sentido, a proposição em análise tem o objetivo de alterar a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, a fim de dispor sobre a inclusão da batata doce biofortificada na composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas em Pernambuco.

     O Brasil, por meio de um projeto da Embrapa denominado BioFort, tem se destacado na produção de alimentos biofortificados. O objetivo do projeto é aumentar o teor de nutrientes, como vitaminas e minerais, em culturas agrícolas básicas, tornando-as mais nutritivas e benéficas para a saúde humana. Um exemplo notável do trabalho do projeto BioFort é a criação da batata-doce biofortificada, mencionada anteriormente. Essa variedade foi desenvolvida para ser uma fonte mais rica de betacaroteno, um precursor da vitamina A, contribuindo para combater a deficiência desse nutriente na população brasileira.

     No contexto social, a merenda escolar desempenha um papel fundamental. Em muitas comunidades, ela representa uma das principais refeições do dia para os alunos. Para alguns deles, é a única fonte de alimentação adequada e regular. Portanto, oferecer uma merenda nutritiva é essencial para combater a fome e prevenir a desnutrição, especialmente em áreas onde a segurança alimentar é um problema.

     Uma merenda escolar mais nutritiva também contribui para a igualdade de oportunidades educacionais, garantindo que todos os alunos, independentemente de sua situação socioeconômica, tenham acesso a uma nutrição adequada durante o período escolar, o que ajuda a reduzir as disparidades de saúde e aprendizado entre os estudantes. Além disso, ao receber uma alimentação mais enriquecida, os alunos têm menos probabilidade de faltar às aulas devido a problemas de saúde relacionados à má nutrição.

     Nota-se, portanto, que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que fomenta a diversificação da oferta de produtos saudáveis na merenda escolar, fortalecendo a inclusão de alimentos de alta qualidade nutritiva, no intuito de promover a saúde, o bem-estar e o crescimento físico e intelectual das crianças e adolescentes.

     Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1663/2024.

3. Conclusão da Comissão

     Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1663/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[19/06/2024 13:32:36] ENVIADA P/ SGMD
[19/06/2024 20:09:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/06/2024 20:09:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/06/2024 03:36:31] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.