
Parecer 3952/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1587/2024 E Nº 1616/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria dos Projetos de Lei: Deputada Rosa Amorim e Deputado Gilmar Júnior, respectivamente
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1587/2024 e Nº 1616/2024, que altera a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, das cartilhas institucionais, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicação online que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de incluir em seu rol o Guia Alimentar para a População Brasileira e o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de dois anos, ambos do Ministério da Saúde, e a Cartilha do Transtorno do Espectro do Autismo, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular Mulher o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1587/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim, e nº 1616/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
A proposição tem o objetivo de incluir na Lei nº 16.003/2017, que regulamenta a divulgação de cartilhas institucionais, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, o “Guia Alimentar para a População Brasileira” e o “Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de dois anos”, ambos do Ministério da Saúde, e a “Cartilha do Transtorno do Espectro do Autismo”, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que as proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2024, ora em análise, com o intuito de reunir as duas proposições em um único dispositivo legal, em virtude da similaridade de matéria.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição ora em análise tem a finalidade de alterar a Lei nº 16.003/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de cartilhas institucionais, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de incluir em seu rol o Guia Alimentar para a População Brasileira e o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de dois anos, ambas do Ministério da Saúde, e a Cartilha do Transtorno do Espectro do Autismo, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A ementa da Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Impõe a divulgação de cartilhas institucionais nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco. (NR)”
Art. 2º A Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º As escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco deverão possuir, no mínimo, 2 (dois) exemplares das seguintes cartilhas institucionais: (NR)
I - “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas”, produzida pelo Ministério Público de Pernambuco – MPPE, que trata sobre os direitos e deveres das crianças e adolescentes, as medidas socioeducativas e as medidas de proteção; (AC)
II - “Parou Aqui”, publicação online do MPPE que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes; (AC)
III - “Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos”, produzido pelo Ministério da Saúde; (AC)
IV - “Guia Alimentar para a População Brasileira”, produzido pelo Ministério da Saúde; e (AC)
V - “Cartilha do Transtorno do Espectro do Autismo”, produzida pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 1º As cartilhas institucionais elencadas nos incisos I e II deste artigo estão disponíveis gratuitamente no sítio eletrônico do MPPE, na rede mundial de computadores. (NR)
§ 2º Os guias elencados nos incisos III e IV deste artigo estão disponíveis gratuitamente no sítio eletrônico do Ministério da Saúde do Governo Federal. (AC)
§ 3º A Cartilha elencada no inciso V deste artigo está disponível gratuitamente no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (AC)
Art. 2º ................................................................................................
“Esta unidade de ensino possui exemplares das cartilhas institucionais: “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicações que informam os direitos e deveres das crianças e adolescentes e alertam sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, ambas produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco – MPPE; “Guia Alimentar para a População Brasileira” e “Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos”, do Ministério da Saúde; e “Cartilha do Transtorno do Espectro do Autismo”, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em conformidade com a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017.” (NR)
................................................................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, uma vez que garante a divulgação de importantes cartilhas sobre temas fundamentais de proteção à infância e à juventude no ambiente escolar, assim como incentiva o debate sobre a importância da saúde, da educação alimentar e nutricional adequada, do respeito às diferenças e direitos das pessoas com TEA, entre outros assuntos.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1587/2024 e Nº 1616/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1587/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim, e Nº 1616/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, está em condições de ser aprovado.
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