
Parecer 3934/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 777/2023 E Nº 1284/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria dos Projetos de Lei: Deputada Socorro Pimentel e Deputado Edson Vieira, respectivamente.
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 777/2023 e Nº 1284/2023, que altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de incluir novos estabelecimentos no âmbito de aplicação da lei, bem como vedar a utilização de fogos de artifício em estabelecimentos fechados. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular Mulher o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 777/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, e nº 1284/2023, de autoria do Deputado Edson Vieira.
A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, a fim de incluir novos estabelecimentos no âmbito de aplicação da lei, bem como vedar a utilização de fogos de artifício em estabelecimentos fechados.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que as proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou e aprovou o Substitutivo Nº 01/2024, ora em análise, nos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, reunindo as duas proposições em um único dispositivo legal, em virtude da similaridade de matéria.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
Nesse ponto, 2023 ficou marcado pela tragédia ocorrida no Lar Paulo de Tarso, na cidade do Recife, que vitimou 5 pessoas (sendo 4 crianças) e deixou 12 feridos. Esse fato expôs a relevância de estabelecer novas medidas para mitigar o risco de incêndios, em especial nas instituições voltadas ao acolhimento de crianças, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade no âmbito do Estado de Pernambuco.
Assim, observando o fato antedito, bem como outras necessidades relevantes necessárias, a proposição objetiva alterar a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, a fim de incluir novos estabelecimentos no âmbito de aplicação da mencionada lei, além de vedar a utilização de fogos de artifício de efeito apenas visual nos estabelecimentos fechados indicados na referida legislação.
Para tanto, inclui-se creches, casas-lares, residências inclusivas, abrigos e estabelecimentos congêneres que promovam o acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade, entre os locais onde é vedada a utilização de materiais que possuam fácil combustão e/ou que desprendam gases tóxicos em caso de incêndio nas divisórias, revestimentos acústicos e assemelhados.
Ademais, a proposição acrescenta entre os itens proibidos de utilização nos estabelecimentos fechados indicados na Lei nº 15.232/2014, os fogos de artifícios apenas visuais, sinalizadores e assemelhados.
Nota-se que a inovação legislativa pretendida se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que fortalece as medidas preventivas indicadas na Lei nº 15.232/2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 777/2023 e Nº 1284/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 777/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, e Nº 1284/2023, de autoria do Deputado Edson Vieira, está em condições de ser aprovado.
Histórico