
Parecer 3936/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1015/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Antonio Coelho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1015/2023, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de promover a saúde bucal da pessoa com deficiência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 1015/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho.
A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de promover a saúde bucal da pessoa com deficiência.
Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação. Em seguida, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024 pela Comissão de Administração Pública com o fim de inserir a matéria no bojo da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Substitutivo nº 01/2024 foi apreciado Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A partir dessas premissas, a proposta ora em análise objetiva alterar a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de promover a saúde bucal da pessoa com deficiência.
Para tanto, são acrescidos dois dispositivos na lei alterada. O primeiro diz respeito à inserção do objetivo de “promover programas, projetos, ações voltadas à saúde bucal da pessoa com deficiência” em seu art. 6º. O segundo é incluir entre seus instrumentos, previstos no art. 8º, o seguinte: “oferecer às pessoas com deficiência tratamento de saúde bucal adequado às suas necessidades específicas”.
Nota-se que o Projeto de Lei busca oferecer às pessoas com deficiência tratamento de saúde bucal adequado às suas necessidades, valorizando suas individualidades e assim promovendo sua qualidade de vida. Dessa forma, trata-se de proposição em consonância com a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1015/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1015/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho, está em condições de ser aprovado.
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