
Parecer 3929/2024
Texto Completo
Parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 2039/2024, que altera a Lei 7.741, de 23 de outubro de 1978, que institui o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar Nº 2039/2024, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei 7.741, de 23 de outubro de 1978, que institui o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco, tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.
Nesse contexto, o projeto de lei em análise tem como objetivo alterar a Lei 7.741, de 23 de outubro de 1978, que institui o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco, para disciplinar os pagamentos efetuados mediante suprimento individual.
Nos termos propostos pela iniciativa, as situações excepcionais que permitem pagamento mediante suprimento individual passam a ser estabelecidas em decreto do Poder Executivo, e não mais pelo Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco. De acordo com a justificativa apresentada junto ao projeto, reproduz-se o “formato normativo implantado no Governo Federal e em outros Entes da Federação, no qual toda a regulamentação é feita via decreto do Poder Executivo, apenas permanecendo em lei os tópicos que inovem no Direito, conforme, de forma análoga, consta nos arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964”.
A proposição destaca que o suprimento tem a finalidade de atender às despesas urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificada a inviabilidade da sua realização pelo processamento normal, e inclui, como despesas especialmente processáveis pelo regime de suprimento individual, as despesas de custeio não superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e as despesas de custeio de pronto pagamento, vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse valor, não superiores a R$ 1.000,00 (mil reais).
A iniciativa estabelece ainda que a comprovação de despesas mediante recibo deve ser feita, de preferência, em formato digital. A prestação de contas, nas situações listadas, deve ser entregue pelo responsável, mediante recibo ou envio/registro eletrônico. Tais disposições, por meio dos recursos tecnológicos, proporcionam, conforme aponta a justificativa anexa à proposição, maior agilidade, controle, transparência e modernidade na gestão de recursos, razões pelas quais a proposta se mostra oportuna.
Ante o exposto, o relator entende que o Projeto de Lei Complementar nº 2039/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Complementar Nº 2039/2024, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.
Histórico