
Parecer 782/2019
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária Nº 343/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Quanto ao aspecto material, o referido Projeto de Lei inclui o acesso às práticas terapêuticas integrativas e complementares, como arteterapia, equoterapia e musicoterapia, entre os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando recebeu parecer favorável daquele colegiado quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da questão.
2.1. Análise da Matéria
O ambiente escolar é um lugar propício não só para detectar os primeiros sinais do Transtorno do Espectro Autista como também para fornecer o tratamento complementar por meio de práticas terapêuticas. É possível realizar nas escolas uma série de atividades integrativas que ajudam no desenvolvimento da autonomia do aluno autista e facilitam sua interação com os professores e colegas.
Com isso, é possível evoluir nas práticas pedagógicas, promovendo o aprimoramento de habilidades pessoais. A musicoterapia, por exemplo, pode auxiliar crianças com autismo de forma diferenciada em virtude da oferta de recursos motivacionais adequados para o desenvolvimento da atenção, memória, comunicação, habilidades motoras e amadurecimento emocional.
Diante deste cenário, o projeto de lei em debate tem por objetivo modificar a legislação que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, para assegurar às pessoas com o espectro do autismo o acesso às práticas terapêuticas integrativas e complementares, como a musicoterapia, arteterapia e equoterapia.
A proposição ainda prevê a obrigação do poder público em observar as práticas terapêuticas como diretriz de tratamento médico multidisciplinar na construção da Política Estadual de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 343/2019, pois reconhece a iniciativa de incluir o acesso às práticas terapêuticas nos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista como mecanismo de grande importância para auxílio do tratamento e melhora da qualidade de vida deste público, podendo a escola ter um papel de destaque na realização das atividades terapêuticas complementares e integrativas.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 343/2019, de autoria do deputado Wanderson Florêncio, está em condições de ser aprovado.
Histórico