
Parecer 3945/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1366/2023
Origem: Poder Legislativo
Autor do PLO: Deputado Junior Tercio
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1366/2023, que dispõe sobre a proibição da prática de surf e ‘morcegamento’, nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco – STCIP. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1366/2023, de autoria do deputado Junior Tercio.
A proposição dispõe sobre a proibição da prática de surf e ‘morcegamento’, nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco – STCIP.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Naquela comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, com a finalidade de aprimorar a redação original, bem como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito. De acordo com a proposta:
“Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prática de prática de surf e ‘morcegamento’, nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco – STCIP.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se surf ou ‘morcegamento’ a prática de permanecer ou transitar do lado externo do transporte público, em locais como portas, janelas e teto veicular, durante o movimento do veículo, colocando em risco a segurança do praticante, dos demais usuários e da coletividade.
Art. 3º Constatada a existência de usuário descumprindo o disposto nesta Lei, caberá ao motorista, fiscal ou qualquer outro responsável pelo transporte:
I - solicitar imediatamente ao usuário que interrompa a prática; e
II - caso o usuário não a interrompa, solicitar a intervenção da força policial.
Parágrafo único. O usuário ou praticante que, após a advertido na forma do inciso I do caput , insistir na prática do surf e/ou ‘morcegamento’, estará sujeito a multa a ser fixada no valor entre 10 (dez) e a 100 (cem) vezes a tarifa aplicável ao transporte, consideradas as circunstâncias da infração.
Art. 5º Fica vedada a movimentação do veículo enquanto houver descumprimento da proibição à prática de surf e ‘morcegamento’ estabelecida por esta Lei.
§1º Caso observado o descumprimento do disposto no caput , a concessionária ficará sujeita à multa e demais penalidades, a serem aplicadas em conformidade com o disposto:
I - na Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, em se tratando de veículo do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR; ou
II - na Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, em se tratando de veículo do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco – STCIP.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que proíbe uma conduta criminosa que coloca em risco a segurança do praticante, dos outros usuários do transporte coletivo e de toda a coletividade.
Além disso, vale mencionar que a proposição resguarda a segurança dos motoristas de ônibus, uma vez que esses profissionais ficam expostos à falta de responsabilidade dos praticantes do “morcegamento” e a dificuldade de coibir essa prática delituosa.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1366/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1366/2023, de autoria do deputado Junior Tercio, está em condições de ser aprovado.
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