
Parecer 3907/2024
Texto Completo
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2/2023 E SUA SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2024 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.126/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Claudiano Martins Filho
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria da Emenda Modificativa: Deputada Débora Almeida
Autoria da Subemenda Modificativa: Comissão de Administração Pública
Parecer à Emenda nº 2/2023 e à sua Subemenda nº 01/2024 ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.126/2023, que pretende alterar a Lei nº 13.376/2007, que dispõe sobre o processo de produção artesanal do queijo coalho e outros produtos derivados do leite, a fim de ampliar os produtos lácteos. Pela aprovação.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 2/2023 e a sua Subemenda nº 1/2024 ao Substitutivo nº 01/2023 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.126/2023.
O projeto original, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, pretende alterar a Lei nº 13.376/2007, que dispõe sobre o processo de produção artesanal do queijo coalho e outros produtos derivados do leite, a fim de ampliar os produtos lácteos.
Quando de sua apreciação, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça concluiu pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, visando promover adequações na sua redação e excluir dispositivos inconstitucionais.
A Deputada Débora Almeida ofereceu à essa proposição substitutiva a Emenda Modificativa nº 2/2023, que, por sua vez, foi objeto de alteração por parte da Comissão de Administração Pública por meio da Subemenda nº 1/2024.
2. Parecer do Relator
As proposições vêm arrimadas nos artigos 235, 236, inciso III, e 237, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política industrial, comercial e agrícola, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
A Emenda Modificativa nº 2/2023 intenta alterar a redação proposta pelo Substitutivo nº 1/2023 ao § 1º do artigo 1º da Lei nº 13.376/2007, a fim de retirar a necessidade de que as propriedades produtoras de lácteos artesanais sejam certificadas como livres de brucelose e de tuberculose.
Essa intenção foi reformulada pela Subemenda nº 1/2024, que prevê que os rebanhos devem ser compostos por animais descansados, bem nutridos e com saúde, beneficiados em propriedade de origem ou de grupo de propriedades com mesmo nível higiênico-sanitário, seguindo o processo de fabricação tradicional e as determinações dos órgãos de defesa sanitária animal (redação proposta ao § 1º do artigo 1º da Lei nº 13.376/2007).
Para a Comissão de Administração Pública, a medida se justifica pela importância da fiscalização pelos órgãos competentes acerca da sanidade animal, bem como da importância do cumprimento das normas estabelecidas por tais órgãos para a defesa da saúde humana e animal (Parecer nº 2.977/2024).
Do ponto de vista da ordem econômica, normas que aumentem o nível de proteção das pessoas sempre são desejáveis. Afinal, as relações econômicas devem ser construídas por agentes econômicos saudáveis.
Ademais, o artigo 139 da Constituição estadual assevera que o estado e os seus municípios, nos limites da sua competência, promoverão o desenvolvimento econômico com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. E o cumprimento das determinações dos órgãos de defesa sanitária animal certamente reforça esse objetivo.
Por fim, vale registrar que o Substitutivo nº 1/2023 recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando da sua apreciação, conforme se infere do Parecer nº 1.931/2023, publicado no dia 8 de novembro de 2023, cujos termos permanecem válidos, inclusive em relação à Emenda nº 1/2023, formulada em seu corpo.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação das proposições, uma vez que elas se coadunam com os preceitos da legislação e possuem efeito econômico favorável.
Portanto, considerando a existência de impacto econômico positivo e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº 2/2023, da Deputada Débora Almeida, com o texto alterado pela Subemenda nº 01/2024, da Comissão de Administração Pública, ao Substitutivo nº 01/2023, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.126/2023, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação da Emenda Modificativa nº 2/2023, nos termos da Subemenda nº 1/2024, ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.126/2023.
Histórico