Brasão da Alepe

Parecer 3867/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA NºS 2040/2024 E 2041/2024

 

Origem dos Projetos de Lei: Ministério Público do Estado de Pernambuco

Autoria dos Projetos de Lei: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco

Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera, integralmente, as redações dos Projetos de Lei Ordinária nºs 2040/2024 e 2041/2024, que pretendem extinguir, transformar e criar cargos e funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco e alterar dispositivos e anexos da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a estrutura dos órgãos de apoio técnico e administrativo e do plano de cargos, carreiras e vencimentos do quadro de pessoal de apoio técnico-administrativo da instituição. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, alterando integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 2040/2024 e 2041/2024, oriundos do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP/PE).

Em linhas gerais, os projetos pretendem extinguir, transformar e criar cargos e funções gratificadas no âmbito do MP/PE e alterar dispositivos e anexos da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a estrutura dos órgãos de apoio técnico e administrativo e do plano de cargos, carreiras e vencimentos do quadro de pessoal de apoio técnico-administrativo do órgão ministerial.

Nas justificativas encaminhadas, respectivamente, pelos Ofícios GPG nºs 399/2024 e 400/2024, o Procurador-Geral de Justiça, Marcos Antônio Matos de Carvalho, autor das propostas, esclarece que seus objetivos são, em síntese, minimizar o déficit de pessoal, possibilitar apoio técnico-especializado aos Promotores de Justiça e adequar a instituição aos novos paradigmas previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.

Quando da apreciação dos projetos, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao verificar a existência de matéria idêntica ou correlata, deliberou pela tramitação conjunta, conforme previsão do artigo 264 do Regimento Interno. Essa decisão culminou na aprovação do Substitutivo nº 01/2024, que conciliou as duas proposições.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.

O Substitutivo nº 01/2024 aglutina fielmente os dispositivos dos projetos originais. Nesse sentido, busca criar oito cargos de Técnico Ministerial e dois cargos de Analista Ministerial, além de vinte funções gratificadas de Assessor de Membro do Ministério Público, símbolo FGMP-04 (artigos 1º e 3º).

Também cria uma função gratificada de Gerente de Divisão Ministerial de Planejamento das Contratações, símbolo FGMP-03, uma de Gerente de Departamento Ministerial de Contratações Diretas, símbolo FGMP-05, e uma de Gerente de Departamento Ministerial de Licitações e Procedimentos Auxiliares, símbolo FGMP-05 (artigo 4º), além de quatro adicionais de equipe de apoio, equivalentes à função gratificada FGMP-03 (artigo 5º).

Paralelamente a isso, o substitutivo extingue um cargo de Analista Ministerial Suplementar e catorze cargos de Técnico Ministerial Suplementar (artigo 2º).

Também serão extintas as funções gratificadas de Gerente da Divisão Ministerial de Compras e de Gerente da Divisão Ministerial de Contratação de Serviços, ambas de símbolo FGMP-03, além da Comissão Permanente de Licitação e, por consequência, as retribuições equivalentes à função gratificada símbolo FGMP-05, do Presidente da Comissão que desempenha a função de Pregoeiro, e as quatro funções gratificadas símbolo FGMP-02 dos demais servidores designados para integrar a referida comissão, tudo isso por meio da revogação das alíneas “f” e “i” do inciso II do artigo 3º e dos §§ 1º e 2º do artigo 33, todos da Lei nº 12.965/2005 (artigo 13).

Há ainda a previsão de alterações na estrutura organizacional (artigo 6º) e administrativa (Anexo V da Lei nº 12.956/2005) dos órgãos de apoio técnico e administrativo da instituição, e a ampliação do número de dias que serão considerados ponto facultativo no MP/PE, que atualmente abrange um período total de quinze dias no ano e passará a corresponder a vinte e quatro dias (artigo 8º).

Algumas dessas medidas possuem potencial para o aumento de despesa pública. Em virtude disso, a Procuradoria Geral de Justiça encaminhou, acompanhando as propostas iniciais, a documentação exigida pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aquele tipo de efeito.

Foram enviados documentos distintos, pois, a princípio, tratava-se de proposições individualizadas. Suas informações serão transcritas a seguir, também de maneira separada, conforme foram recebidas. No entanto, continuam válidas em relação ao substitutivo unificador:

Projeto de Lei Ordinária nº 2040/2024 (Processo SEI nº 19.20.0219.0009473/2024-55):

  1. Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º): segundo o Gerente Ministerial de Planejamento Orçamentário do órgão, “a criação de 20 (vinte) funções gratificadas de assessor de membro do MPPE, 08 (oito) cargos de técnicos ministeriais e 02 (dois) cargos de analistas ministeriais pressupõem a despesa anual conforme abaixo discriminado:”:

Despesas

Impacto orçamentário-financeiro

2024

2025

2026

Vencimentos - Assessor

355.848,36

711.696,72

711.696,72

Vencimentos - Efetivos

277.815,84

555.631,68

555.631,68

Contribuição Patronal - INSS

74.728,16

149.456,31

149.456,31

Contribuição Patronal – FUNAPREV

38.894,22

77.788,44

77.788,44

Abono de Férias 1/3

0

35.168,36

35.168,36

13º Salário - Assessor

29.654,03

59.308,06

59.308,06

13º Salário - Efetivos

23.151,32

46.302,64

46.302,64

Patronal 13º Salário - INSS

6.227,35

12.454,69

12.454,69

Patronal 13º Salário - FUNAPREV

3.241,18

6.482,37

6.482,37

TOTAL

809.560,46

1.654.289,27

1.654.289,27

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º): o gerente destaca que, na apuração dos valores, foram considerados o incremento das seguintes despesas:
  • Vencimentos e vantagens fixas, décimo terceiro salário, abono de férias (1/3);
  • Para o exercício de 2024, os valores são previstos a partir do mês de julho e para os demais exercícios, são previstos de janeiro a dezembro;
  • O custo da contribuição patronal está estimado em 21% para os servidores contribuintes ao INSS e 14% para os contribuintes ao FUNAPREV; e
  • Os valores utilizados são os vigentes até a data da elaboração dos cálculos.

 

  1. Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II, e artigo 17, § 4º): a Assessora de Planejamento e Estratégia Organizacional do órgão e o Procurador Geral de Justiça, na qualidade de ordenadores de despesa, declaram “que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei ora encaminhado, que ‘dispõe sobre a criação de cargos efetivos e funções gratificadas de assessor ministerial’ (processo SEI 19.20.0219.0009473/2024-55), tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
  2.  
  3. Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º): a Assessora de Planejamento e Estratégia Organizacional também informa que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos nas dotações orçamentárias identificadas a seguir:

Atividade: 14.422.0949.4368 – Gestão das Atividades da PGJ

Fonte dos Recursos: 0500 – Recursos não Vinculados de Impostos

Natureza da Despesa: 319011 – Vencimentos e vantagens

Valor: R$ 686.469,55

 

Atividade: 14.422.0949.4368 – Gestão das Atividades da PGJ

Fonte dos Recursos: 0500 – Recursos não Vinculados de Impostos

Natureza da Despesa: 319013 – Obrigações Patronais

Valor: R$ 123.090,90

 

Projeto de Lei Ordinária nº 2041/2024 (Processo SEI nº 19.20.0119.0013402/2024-38):

  1. Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º): segundo o Gerente Ministerial de Planejamento Orçamentário do órgão, “a adequação da estrutura organizacional da Gerência Ministerial Executiva de Compras e Serviços (GMECS) pressupõe um pequeno aumento de despesas, uma vez que, em termos financeiros, a extinção de cargos prevista e a criação de cargos se compensam parcialmente conforme quadros a seguir”:

1.1 – Impacto Orçamentário-Financeiro da Nova Estrutura GMECS:

Despesas

Impacto orçamentário-financeiro

2024

2025

2026

Funções gratificadas

178.894,08

357.788,16

357.788,16

Abono de férias 1/3

9.937,57

9.937,57

9.937,57

13º salário

29.815,68

29.815,68

29.815,68

TOTAL

218.647,33

397.541,41

397.541,41

1.2 – Impacto Orçamentário-Financeiro da Atual Estrutura GMECS:

Despesas

Impacto orçamentário-financeiro

2024

2025

2026

Funções gratificadas

164.657,98

329.315,97

329.315,97

Abono de férias 1/3

9.146,75

9.146,75

9.146,75

13º salário

27.443,00

27.443,00

27.443,00

TOTAL

201.247,73

365.905,71

365.905,71

1.3 – Variação Financeira entre a Nova Estrutura x Atual Estrutura:

Despesas

Impacto orçamentário-financeiro

2024

2025

2026

Funções gratificadas

14.236,10

28.472,19

28.472,19

Abono de férias 1/3

790,82

790,82

790,82

13º salário

2.372,68

2.372,68

2.372,68

TOTAL

17.399,60

31.635,69

31.635,69

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º): o gerente destaca que, na apuração dos valores, foram considerados o incremento das seguintes despesas:
  •  adequação da estrutura com alteração das seguintes funções gratificadas:

Estrutura atual

Estrutura nova

Cargo

FGMP

Cargo

FGMP

Pregoeiro

FGMP 5

Gerente Ministerial de Compras e Serviços

FGMP 7

Membro 1

FGMP 2

Divisão Ministerial de Planejamento das Contratações

FGMP 3

Membro 2

FGMP 2

Departamento Ministerial de Licitações

FGMP 5

Membro 3

FGMP 2

Agente de Contratação 1

FGMP 3

Membro 4

FGMP 2

Agente de Contratação 2

FGMP 3

Gerente Ministerial de Compras e Serviços

FGMP 7

Departamento Ministerial de Contratações Diretas

FGMP 5

Divisão Ministerial de Compras

FGMP 3

Agente de Contratação 1

FGMP 3

Divisão Ministerial de Contratação e Serviços

FGMP 3

Agente de Contratação 2

FGMP 3

 

  • gratificações (FGMP-7, FGMP-5 e FGMP-3), 13º salário e abono de férias;
  • para o exercício de 2024, os valores são previstos a partir do mês de julho e para os demais exercícios, são previstos de janeiro a dezembro;
  • não há previsão de contribuição ao FUNAFIN/FUNAPREV por se tratar de gratificação;
  • os valores utilizados são os vigentes até a data da elaboração dos cálculos.
  1. Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II, e artigo 17, § 4º): a Assessora de Planejamento e Estratégia Organizacional do órgão e o Procurador Geral de Justiça, na qualidade de ordenadores de despesa, declaram “que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei ora encaminhado, que altera dispositivos da Lei nº 12.956, de 16 de dezembro de 2005, e suas alterações posteriores, no que se refere à extinção, transformação e criação de funções gratificadas para fins de estruturação da Gerência Ministerial Executiva de Contratações (GMEC), em atendimento aos preceitos da Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) (processo SEI 19.20.0119.0013402/2024-38), tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
  2. Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º): a Assessora de Planejamento e Estratégia Organizacional também informa que “os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos na dotação orçamentária identificada pelas:”

Despesas com vencimentos e vantagens fixas:

Atividade: 14.422.0949.4368 – Gestão das Atividades da PGJ

Fonte dos Recursos: 0500 – Recursos não Vinculados de Impostos

Natureza da Despesa: 319011 – Vencimentos e vantagens

Valor: R$ 17.399,60

 

Por fim, o Gerente Ministerial do Departamento de Contabilidade e Custos complementa a documentação com o seguinte demonstrativo da despesa com pessoal do MP/PE:

Resumo apuração do cumprimento do limite legal do MP/PE

2024

(a) Receita corrente líquida - RCL (V) + previsão de crescimento – Sefaz

41.084.554.889,11

(b) Despesa total com pessoal (DTP)

575.636.867,95

(c) Impacto do projeto de lei

24.148.559,65

(d) Despesa total com pessoal + projeto de lei

599.785.427,60

Comprometimento da despesa total com pessoal (d/a)

1,46%

Limite máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 2%

821.691.097,78

Limite prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) - 1,90%

780.606.542,89

Limite de alerta (inciso II do § 1º do art. 59 da LRF) - 1,80%

739.521.988,00

Nota:

1º) Para fins de cálculo, utilizamos a Receita Corrente Líquida ajustada do 1º quadrimestre do exercício de 2024, conforme publicação no Diário Oficial em 27/05/2024.

2º) No item "c" estão somados aos R$ 17.399,60 relativos à adequação da estrutura organizacional da Gerência Ministerial Executiva de Compras e Serviços:

a) R$ 12.671.222,36 relativos à implantação da parcela de irredutibilidade;

b) R$ 10.107.005,36, referentes ao reajuste dos servidores do quadro de pessoal de apoio técnico administrativo do MPPE;

c) R$ 147.908,70 referentes à implantação e custeio da licença compensatória;

d) R$ 102.501,44 relativos à criação de gratificação por exercício de coordenação dos núcleos especializados do MPPE;

e) R$ 809.560,46 relativos à criação de 20 funções gratificadas de assessor de membro do MPPE, 8 cargos de técnicos ministeriais e 2 cargos de (sic);

f) R$ 292.961,73 relativos à extinção de 17 cargos de Promotor de Justiça de 1ª entrância e criação de 17 cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância.

3º) O total dos valores descritos na nota nº 2 totalizam R$ 24.148.559,65.

 

Pelo quadro acima, o MP/PE permanecerá abaixo do limite de alerta da sua despesa total com pessoal após a aprovação do substitutivo em apreço.

Diante das informações prestadas, não enxergo óbices para a aprovação da proposição substitutiva, uma vez que ela observa a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça em substituição aos Projetos de Lei Ordinária nºs 2040/2024 e 2041/2024, do Ministério Público estadual.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nºs 2040/2024 e 2041/2024, do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

 

      Recife, 17 de junho de 2024.

Histórico

[17/06/2024 18:54:22] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2024 18:57:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2024 19:00:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/06/2024 02:25:30] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.