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Parecer 4096/2024

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1420/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Adalto Santos
Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1420/2023, que altera a Lei nº 17.209, de 15 de abril de 2021, que obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a realizarem os testes de triagem neonatal (Teste do Pezinho) e a informar aos pais e responsáveis legais as doenças detectadas pelo exame, para determinar a obrigatoriedade da realização, também, do Teste de Triagem Ocular (Teste do Olhinho). Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1420/2023, de autoria do Deputado Adalto Santos, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pelo colegiado com a finalidade de inserir a matéria no bojo da Lei nº 17.209/2021, que já trata de matéria análoga.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.209, de 15 de abril de 2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a realizarem os testes de triagem neonatal (Teste do Pezinho) e a informar aos pais e responsáveis legais as doenças detectadas pelo exame, para determinar a obrigatoriedade da realização, também, do Teste de Triagem Ocular (Teste do Olhinho).

Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço objetiva alterar a Lei nº 17.209/2021, que obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a realizarem os testes de triagem neonatal (Teste do Pezinho) e a informar aos pais e responsáveis legais as doenças detectadas pelo exame.

Em síntese, a alteração proposta tem o intuito de determinar a obrigatoriedade da realização, também, do Teste de Triagem Ocular (Teste do Olhinho), que é um exame que consegue detectar eventuais anomalias por meio do reflexo da luz nos olhos do recém-nascido.

O teste do olhinho, rápido e indolor, pode apontar qualquer alteração que cause obstrução no eixo visual. Frise-se que um diagnóstico precoce dessas e de outras disfunções é importante para que medidas curativas ou paliativas possam ser tomadas de maneira eficaz.

Nota-se, portanto, que, ao determinar a realização do teste de triagem ocular, o projeto em apreço valoriza a qualidade de vida do recém-nascido ao permitir um diagnóstico rápido de eventuais disfunções no sistema visual. Cabe enfatizar que eventuais disfunções visuais podem atrasar o crescimento de qualquer criança, razão pela qual é importante que esse teste seja realizado com presteza e de forma precoce.

Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei nº 1420/2023.

Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1420/2023, de autoria do Deputado Adalto Santos.

Histórico

[13/08/2024 13:28:26] ENVIADA P/ SGMD
[13/08/2024 16:34:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/08/2024 16:34:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/08/2024 03:14:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.