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Parecer 3901/2024

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1906/2024

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1906/2024, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir a Semana Estadual de Preservação e Defesa do Rio Pajeú. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1906/2024, de autoria do deputado João Paulo Costa

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir a Semana Estadual de Preservação e Defesa do Rio Pajeú, a ser comemorada na primeira semana do mês de setembro.

 

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de suprimir a inconstitucionalidade decorrente da ingerência nas atribuições das Secretarias Estaduais. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.

 

 

2. Parecer do Relator

 

         De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

Ademais, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania. Nessa linha, a proposição aqui analisada tem a finalidade de criar, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Preservação e Defesa do Rio Pajeú, na primeira semana do mês de setembro. Em seus termos:

“Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

Art. 287-C. Primeira Semana do mês de setembro: Semana Estadual de Preservação e Defesa do Rio Pajeú. (AC)

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá, por ocasião da Semana Estadual de Preservação e Defesa do Rio Pajeú: (AC)

 

I – firmar parcerias com entes públicos e/ou privados para a realização de atividades que promovam, de forma geral, a preservação e a defesa do Rio Pajeú; e (AC)

 

II - promover: (AC)

 

a) conferências, palestras, encontros, workshops, feiras, entre outras atividades correlatas; (AC)

 

b) mutirões para limpeza do rio em toda a sua extensão; (AC)

 

c) atividades culturais e socioambientais; (AC)

 

d) campanhas para combater a poluição do Rio e a proteção das espécies; e (AC)

 

e) atividades destinadas a ações permanentes para revitalização do Rio. (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

                A Bacia do Pajeú é a maior bacia hidrográfica do Estado de Pernambuco, possuindo uma área de aproximadamente 16.686 km², abrangendo 27 municípios e possuindo como principal corpo hídrico o Rio Pajeú. O rio Pajeú nasce no município de Brejinho e percorre uma extensão de aproximadamente 353 km. Inicialmente, apresenta sentido nordeste-sudoeste, até desaguar no lago de Itaparica, no rio São Francisco.

            O Rio Pajeú tem grande importância para toda a região do semiárido pernambucano, contribuindo para o abastecimento humano e a irrigação, sendo fundamental para a sustentabilidade de toda a região. No entanto, de acordo com pesquisa realizada em 2021[1], o rio convive com grande poluição, especialmente em seus trechos urbanos.

            A propositura busca conscientizar a população, por meio de palestras, conferências e campanhas, acerca da importância da preservação e da sustentabilidade do recurso hídrico. Dessa forma, a iniciativa é salutar, uma vez que busca, por meio de medidas educativas e culturais, ampliar a conscientização da população acerca da importância da preservação do Rio Pajeú.

A data escolhida faz alusão à criação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Pajeú, em 03 de setembro de 2000, por meio da Resolução n° 03/2000, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1906/2024.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1906/2024, de autoria do deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.

 

 

[1] Disponível em : https://revistamultisert1.websiteseguro.com/index.php/revista/article/view/358. Acesso em 11 de junho de 2024.

Histórico

[18/06/2024 12:00:01] ENVIADA P/ SGMD
[18/06/2024 15:58:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/06/2024 15:58:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/06/2024 03:49:21] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.