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Parecer 3892/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AOS  PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 132/2023, Nº 280/2023, Nº 376/2023, Nº 515/2023 e Nº 522/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria dos Projetos de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo, Deputada Socorro Pimentel, Deputada Delegada Gleide Ângelo, Deputado Gilmar Junior e Deputada Socorro Pimentel, respectivamente

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 132/2023, nº 280/2023, nº 376/2023, nº 515/2023 e nº 522/2023, que altera a Lei nº 16.714, de 26 de novembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei do Deputado Romero Albuquerque, para acrescer outras disciplinas nos conteúdos programáticos dos cursos de formação da Polícia Civil, Polícia Científica, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 132/2023, nº 280/2023, nº 376/2023, nº 515/2023 e nº 522/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, da Deputada Socorro Pimentel, da Deputada Delegada Gleide Ângelo, do Deputado Gilmar Junior e da Deputada Socorro Pimentel, respectivamente, que tramitam em conjunto.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.714, de 26 de novembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no Estado de Pernambuco, para acrescer outras disciplinas nos conteúdos programáticos dos cursos de formação da Polícia Civil, Polícia Científica, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições originais foram apreciadas inicialmente, em conjunto, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde foram unificadas, nos termos do Substitutivo nº 01/2024, por tratarem de matéria correlata. Tendo em vista a existência de legislação vigente sobre o tema, a proposta em análise altera a Lei nº 16.714/2019. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

 

 

2. Parecer do Relator

        

De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação em suas mais variadas formas, fortalecendo esse pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

A proposição em análise altera a Lei nº 16.714/2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina da Lei Maria da Penha no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e Delegados, de forma a acrescentar outras disciplinas aos conteúdos programáticos desses cursos de formação.

Com isso, deverão ser incluídas disciplinas que abordem, de forma específica, o ensino das seguintes leis e temáticas: Lei Federal nº 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor; Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa); Lei Federal nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial); Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); Direitos Humanos; Língua Brasileira de Sinais (Libras); e atendimento adequado às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Podemos concluir que a iniciativa em questão busca garantir uma formação humanizada aos novos integrantes das corporações de segurança pública do Estado de Pernambuco, ficando, portanto, justificada a sua aprovação.

Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 132/2023, nº 280/2023, nº 376/2023, nº 515/2023 e nº 522/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 132/2023, nº 280/2023, nº 376/2023, nº 515/2023 e nº 522/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, da Deputada Socorro Pimentel, da Deputada Delegada Gleide Ângelo, do Deputado Gilmar Junior e da Deputada Socorro Pimentel, respectivamente, que tramitam em conjunto, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[18/06/2024 11:41:34] ENVIADA P/ SGMD
[18/06/2024 15:50:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/06/2024 15:50:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/06/2024 03:41:21] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.