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Parecer 768/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 517/2019 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 517/2019, que altera a Lei nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018, que instituiu o Programa Nota Fiscal Solidária – NFS, e à Emenda Modificativa nº 01/2019, que tem a finalidade de alterar o art. 1º do projeto de lei em análise. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 517/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 54/2019, datada de 29 de agosto de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A propositura em análise realiza alterações nos artigos 1º, 2º, 3º e 6º da Lei nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018, que instituiu o Programa Nota Fiscal Solidária (NFS).

A primeira alteração dispõe que o NFS também poderá ser chamado, no âmbito de sua divulgação, pelo nome “Programa de Transferência de Renda a Famílias”.

Em seguida, o novo texto do art. 2º amplia a possibilidade de concessão dos benefícios financeiros às unidades familiares vinculadas ao Programa federal equivalente, montante igual ao último valor recebido no ano anterior.

Ainda no art. 2º, o projeto busca simplificar a lista de produtos que é abarcada pelo programa NFS. O benefício passa a ser calculado pelo resultado da aplicação do percentual de 5% sobre o valor da aquisição, neste Estado, de alimentos, botijão de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, medicamentos, vestuário, calçados e produtos de higiene pessoal e limpeza.

Destaca, no mesmo artigo, que a soma dos benefícios financeiros previstos nos dois casos listados acima continua limitada a R$ 150,00 por ano. Além disso, os períodos de referência para o cômputo dos benefícios passa a ser 6 de março de 2019 a 31 de janeiro de 2020, para o ano de 2019, e 1º de fevereiro do ano corrente a 31 de janeiro do ano subsequente, a partir de 2020.

O restante do art. 2º e o novo texto do art. 3º tratam de alterações que visam aperfeiçoar regras relativas às condicionantes para o recebimento dos benefícios, tais como:

- o número do CPF do adquirente conste na base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

- o adquirente de mercadorias relacionadas na lei deve solicitar ao estabelecimento fornecedor que indique o número do seu CPF na correspondente NFC-e;

- o beneficiário esteja em regularidade junto ao Programa Bolsa Família.

Finalmente, a alteração no art. 6º exclui a possibilidade de aplicação de multa a pessoas que cometam infração às normas contidas na lei. O novo texto proposto passa a prever que o pagamento dos benefícios financeiros deve ser efetuado conforme cronograma a ser estabelecido por meio de portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.

Destaca-se, ademais, que o autor da proposição solicitou a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição estadual na tramitação do presente projeto de lei.

A Emenda Modificativa nº 01/2019, por sua vez, apresentada pela Deputada Priscila Krause, tem o objetivo de modificar o art. 2º da Lei 6.490, de 3 de dezembro de 2018 para “conceder o pagamento anual de benefícios”, ao invés de “autorizar o pagamento anual dos benefícios”, como previa a redação original da proposição principal encaminhada.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 514/2019, o autor elucida sobre o objetivo da proposição, nos seguintes termos:

A presente proposição tem o objetivo de aperfeiçoar o Programa instituído pela Lei nº 16.490, de 2018, tornando-o mais exequível, por meio de regras mais objetivas e menos burocráticas, que considerem, de melhor forma, a realidade e as dificuldades dos seus beneficiários.

O chefe do Poder Executivo defende, ainda, que a nova denominação proposta: Programa de Transferência de Renda a Famílias, tem uma maior receptividade junto ao público alvo, “facilitando sua compreensão e, desta forma, sendo mais eficaz na consecução de seus objetivos”.

Ressalta-se que a análise do projeto em tela apontou que o valor máximo do benefício a ser concedido pelo programa segue o mesmo, apenas simplificaram-se e ampliaram-se as possibilidades de elegibilidade para o recebimento do mesmo.

Sendo assim, observa-se que as modificações ora propostas não importam em concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. Além disso, entende-se que elas não tratam de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos dos artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Diante disso, o projeto de lei ordinária e a emenda modificativa, como se apresentam, possuem compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 517/2019, de autoria do Governador do Estado, bem como da Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 517/2019, de autoria do Governador do Estado, assim como a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, estão em condições de ser aprovados.

 

Sala das reuniões, em 11 de setembro de 2019.

Histórico

[11/09/2019 18:29:12] ENVIADA P/ SGMD
[11/09/2019 18:47:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/09/2019 18:47:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/09/2019 16:41:01] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.