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Parecer 3865/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2037/2024

 

Origem do Projeto: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto: Governadora do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2037/2024, que pretende alterar a Lei nº 13.704, de 18 de dezembro de 2008, que cria o Conselho Estadual de Economia Popular Solidária - CEEPS, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004, que institui o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONED, Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE, Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas e Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que  dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2037/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 15/2024, datada de 06 de junho de 2024, e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

A propositura tem como intenção alterar as seguintes leis:

  • Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa;
  • Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004, que institui o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência-CONED;
  • Lei nº 13.704, de 18 de dezembro de 2008, que cria o Conselho Estadual de Economia Popular Solidária - CEEPS, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, e dá outras providências;
  • Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco – FEDIPE;
  • Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas, e dá outras providências; e
  • Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDPI.

O objetivo é ajustar as normas supracitadas aos preceitos da Lei nº 18.139, de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

            Nesse sentido, todas as alterações sugeridas pelo projeto em tela têm o intuito de adequar tais legislações às novas denominações dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual, a exemplo da “Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo”, anteriormente chamada de “Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação”, ou da “Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação”, nova nomenclatura dada à “Secretária das Cidades”.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Quanto aos aspectos pertinentes a esta Comissão, cabe destacar que as mudanças propostas são meramente terminológicas e, portanto, não importam em impacto orçamentário-financeiro, não se aplicando os comandos dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Assim, a aprovação da proposição não resultará na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que resulte em aumento da despesa pública. Aponta-se, ademais, que o projeto não traz qualquer dispositivo que afete a receita pública ou que trate de matéria tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2037/2024, de autoria da chefe do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2037/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

     Recife, 17 de junho de 2024.

Histórico

[17/06/2024 15:41:28] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2024 18:52:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2024 18:52:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/06/2024 02:17:54] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.