
Parecer 3864/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2035/2024
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2035/2024, que fixa o quantitativo de vagas dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério Público para Educação Especial e do Grupo Ocupacional Magistério em Música e redenomina os cargos públicos efetivos que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2035/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 13/2024, datada de 6 de junho de 2024 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
De início, o projeto propõe alterar a denominação, tratada no artigo 2º da Lei nº 11.084/1994, dos cargos que compõem o Grupo Ocupacional Magistério em Música, que atualmente se denominam “Subgrupo de Nível Superior” (dividido em 28 cargos) e “Subgrupo de Nível Médio Técnicos” (dividido em 22 cargos), para um cargo único de “Professor de Música - Nível Superior” e um cargo único de “Professor de Música - Nível Médio-Técnico”.
Em seguida, o projeto propõe atualizar as atribuições desses dois cargos com o conteúdo apresentado no Anexo I da propositura. Atualmente, as atribuições são subdivididas pelos diversos cargos específicos, tais como professor de cavaquinho, professor de harpa ou professor de canto. Com a mudança proposta, consolida-se as atribuições nos mencionados cargos de “Professor de Música - Nível Superior” e de “Professor de Música - Nível Médio-Técnico”, que não possuem subdivisões.
Em seguida, altera os quantitativos desses cargos, no Anexo II do projeto, com a criação de 112 novas vagas para “Professor de Música - Nível Superior” e a extinção de 36 vagas de “Professor de Música - Nível Médio-Técnico”. Por fim, o Anexo III propõe a criação de 292 cargos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério Público para Educação Especial.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
No tema de interesse desta Comissão, portanto, as principais medidas a serem analisadas é a criação de 404 novos cargos no quadro permanente de pessoal, com a extinção de outros 36 cargos, todos vinculados à educação. Essas modificações no quantitativo de servidores é detalhada a seguir:
- Criação de 112 vagas para “Professor de Música - Nível Superior”.
- Extinção de 36 vagas de “Professor de Música - Nível Médio-Técnico”.
- Criação de 218 vagas de “Professor Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Nível Superior”.
- Criação de 4 vagas de “Professor Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Nível Médio”.
- Criação de 70 vagas de “Professor Brailista - Nível Superior”.
Essas alterações possuem claro potencial para o aumento de despesa pública. Em virtude disso, a Secretaria de Educação e Esportes encaminhou, acompanhando a proposta, a seguinte documentação (Processo Sei nº 1400005116.000154/2024-81), a fim de atender a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aquele tipo de efeito:
- Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º):[1] pela estimativa apresentada pelo Secretário Executivo de Administração e Finanças do órgão, o impacto orçamentário-financeiro do projeto será o seguinte:
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º) |
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2024 |
2025 |
2026 |
R$ 23.214.422,44 |
R$ 33.252.731,27 |
R$ 33.252.731,27 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º)[2]: o secretário executivo informa que o cálculo considera as despesas com remuneração base do servidor, previdência (FUNAPREV), férias, 13º salário e vale refeição dos novos cargos que se planeja criar.
- Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II e artigo 17, § 4º):[3] o secretário, na qualidade de ordenador de despesa, declara “que o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei ora encaminhado, que "Fixa o quantitativo de vagas dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério Público para Educação Especial e do Grupo Ocupacional Magistério em Música e redenomina os cargos públicos efetivos que indica", tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.”;
- Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º):[4] o secretário executivo também informa que “Os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos nas dotações identificadas pelas Atividades: 12.362.0474.4439.0000 e 12.361.0474.4051.0000, natureza da despesa 3.1.90”.
Nesse ponto, é importante registrar que a Lei nº 18.428/2023, que estima a receita e fixa a despesa do estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2024, considerando as alterações realizadas por créditos adicionais até 10 de junho de 2024, apresenta um total de aproximadamente R$ 4,07 bilhões nas rubricas apontadas como origem dos recursos. Esse montante é mais do que suficiente para financiar as despesas do projeto, cujo artigo 4º prevê que as despesas decorrentes da sua execução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando o respeito à legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2035/2024, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2035/2024, de autoria da Governadora do Estado.
Recife, 17 de junho de 2024.
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