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Parecer 3862/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1999/2024

 

Origem do Projeto: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto: Governadora do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2024, que pretende alterar a Lei nº 18.432, de 22 de dezembro de 2023, que institui o Programa Pernambuco Sem Fome. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1999/2024, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 11/2024, datada de 24 de maio de 2024, e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

A propositura tem como intenção adequar a Lei nº 18.432, de 2023, que instituiu o Programa Pernambuco Sem Fome, às disposições da Lei nº 18.487, de 2024, que promoveu uma reestruturação administrativa no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, notadamente para consignar a nova denominação dos órgãos integrantes da sua estrutura administrativa.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Em síntese, o projeto atualiza a Lei nº 18.432/2023 com a nova denominação dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo, a exemplo da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas e da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, que substituíram, respectivamente, a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas e a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.

Quanto às atribuições desta Comissão, portanto, cabe analisar se a medida carrega algum aumento de despesa pública, conforme definido nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

Nesse contexto, observa-se que o projeto tão somente promove a substituição das denominações das secretarias estaduais, adequando a Lei nº 18.432/2023 à nova estrutura do Poder Executivo Estadual e, portanto, não acarreta aumento de despesas.

 Verifica-se, portanto, que a medida não resulta em geração da despesa pública. Aponta-se, ademais, que a proposição não traz qualquer dispositivo que afete a receita pública ou que trate de matéria tributária.

 Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da iniciativa legislativa, na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2024, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

        Recife, 17 de junho de 2024.

Histórico

[17/06/2024 15:32:20] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2024 18:39:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2024 18:47:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/06/2024 02:14:46] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.