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Parecer 4091/2024

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1019/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Débora Almeida
Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1019/2023, que altera a Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências; a Lei nº 15.193, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Licença Sanitária de Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte no Estado; e a Lei nº 15.607, de 6 de outubro de 2015, que dispõe sobre a Licença Sanitária de pequenas agroindústrias de laticínios, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, a fim de dispor sobre o estabelecimento de parâmetros para a expedição dos registros de estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, bem como dispor sobre o registro dos estabelecimentos avícolas comerciais que possuírem capacidade de alojamento inferior a 1.000 (mil) aves. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1019/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024, proposto por aquela Comissão com o intuito de adequar o projeto ora analisado aos ditames formais da Lei Complementar nº 171, de 2011, compatibilizar as disposições da proposição principal com a Emenda Aditiva nº 01/2023, apresentada pela autora da proposição original, e melhorar a redação de alguns dispositivos.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.228/2002, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências; a Lei nº 15.193/2013, que dispõe sobre a Licença Sanitária de Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte no Estado; e a Lei nº 15.607/2015, que dispõe sobre a Licença Sanitária de pequenas agroindústrias de laticínios, a fim de dispor sobre o estabelecimento de parâmetros para a expedição dos registros de estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, bem como dispor sobre o registro dos estabelecimentos avícolas comerciais que possuírem capacidade de alojamento inferior a 1.000 (mil) aves.

Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.

Nesse sentido, o Substitutivo em tela, de início, promove alteração na Lei nº 12.228/2002, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado de Pernambuco, para indicar que, além do Poder Executivo, o Poder Legislativo será competente, também, para fixação da política de defesa sanitária animal do Estado de Pernambuco, indispensável para o combate, o controle e a erradicação das doenças infecto-contagiosas, infecciosas e parasitárias.

Outrossim, a proposição estabelece prazo de validade de cinco anos para a licença sanitária, bem como estabelece a prorrogação automática dessa licença quando os órgãos competentes não realizarem os procedimentos adequados no prazo de 90 dias, promovendo esses ajustes por meio de alterações na Lei nº 15.193/2013, que trata sobre a Licença Sanitária de Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte no Estado, e na Lei nº 15.607/2015, que dispõe sobre a Licença Sanitária de pequenas agroindústrias de laticínios no Estado.

Pontua-se ainda que, conforme alterações propostas na antedita Lei nº 15.607/2015, a proposição estabelece procedimentos para registro de estabelecimentos avícolas, com a finalidade de reforçar a defesa sanitária animal em Pernambuco.

Portanto, observa-se a importância da proposição para a saúde pública ao prever alterações na legislação pernambucana que, entre outros pontos, adequam os prazos de validade das licenças sanitária para estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, inclusive de laticínios, estabelecendo, ainda, parâmetros para a expedição dos registros aos órgãos de controle e defesa sanitária.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1019/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1019/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida.

Histórico

[13/08/2024 13:13:25] ENVIADA P/ SGMD
[13/08/2024 16:30:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/08/2024 16:31:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/08/2024 03:08:20] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.