Brasão da Alepe

Parecer 766/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 515/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 515/2019, que altera a Lei nº 12.109, de 10 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 515/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 52/2019, datada de 29 de agosto de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A propositura, em análise, altera a ementa, os arts. 7º, 15 e 18 da Lei nº 12.109, de 10 de dezembro de 2013.

A alteração no art. 7º transfere o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI) da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos para a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.

A mudança no art. 15 trata, tão somente, de atualizar a nomenclatura de “idoso” para “pessoa idosa”.

O novo texto do art. 18, por sua vez, incorpora o Sistema de Assistência Social local na missão de prestar “assistência asilar a pessoa idosa cuja família não disponha de meios para mantê-lo ou que não tenha família nem meios para prover a sua subsistência”. Atualmente só é mencionado o Sistema de Saúde local.

Por fim, destaca-se que o autor da proposição solicitou a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 515/2019, o autor elucida sobre o objetivo da proposição, nos seguintes termos:

A presente proposta tem o objetivo de adequar a Lei nº 12.109, de 2013, à nova estrutura do Poder Executivo Estadual, implementada pela Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, bem como à nova nomenclatura adotada para denominar o idoso, ou seja, pessoa idosa.

Na prática, observa-se que as modificações ora propostas não importam em concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. Também não tratam de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos dos artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Diante disso, o projeto de lei ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 515/2019.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 515/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 11 de setembro de 2019.

Histórico

[11/09/2019 18:13:37] ENVIADA P/ SGMD
[11/09/2019 18:46:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/09/2019 18:46:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/09/2019 16:39:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.