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Parecer 3909/2024

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.366/2023.

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Júnior Tércio

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.366/2023, que visa dispor sobre a proibição da prática de ‘surf’ e ‘morcegamento’, nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco – STCIP. Pela aprovação.

 

  1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.366/2023, de iniciativa do Deputado Júnior Tércio.

O projeto original tem como objetivo estabelecer a proibição de duas práticas específicas em veículos de transporte público de passageiros no Estado de Pernambuco: o "surf" e o "morcegamento". O termo "surf" é comumente utilizado para descrever a ação de viajar sobre o veículo, geralmente se segurando na parte externa ou em posição inadequada, enquanto "morcegamento" é um termo local que pode ser entendido como a prática de pendurar-se em partes externas do veículo, geralmente em movimento.

O artigo 1º da proposta visa estabelecer a abrangência da proibição, que inclui veículos de transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário, como ônibus, vans, barcos, ferry boats, balsas, trens, metrôs e VLTs. O artigo 2º determina a obrigatoriedade de fixação de avisos nos locais abrangidos pela lei, informando sobre a proibição e as consequências de seu descumprimento.

A iniciativa também busca estipular as ações que devem ser tomadas pelos responsáveis dos veículos em caso de constatação de usuários infringindo a lei, que incluem o convite para que o usuário se retire do veículo e, caso não atendido, a solicitação de intervenção policial.

Em caso de descumprimento da norma, seriam aplicadas penalidades, que consistem em advertência na primeira autuação e multa a partir da segunda, com valores variando entre R$ 1.000,00 e R$ 100.000,00, atualizáveis pelo IPCA ou outro índice que o substitua.

O autor, Deputado Júnior Tércio, expôs seus argumentos favoráveis ao tema na justificativa anexa ao PLO n° 1.366/2023, destacando que a prática do "surf" e do "morcegamento" em veículos de transporte público, conforme descrito, é mais prevalente em áreas suburbanas do que em bairros de classe média ou na região central da capital.

O parlamentar também destacou a incidência crescente dessas práticas, especialmente entre adolescentes e jovens, e a consequente impunidade, que podem ser vistas como indicadores de falhas no sistema de vigilância e aplicação da lei. Por fim, o Deputado Júnior Tércio também faz menção a casos fatais e à frequência quase diária de tais comportamentos, que ressaltam a urgência de medidas preventivas e punitivas para coibir tais atos e garantir a segurança dos usuários do transporte público.

Ao analisar a proposição, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) apresentou o Substitutivo nº 01/2024 com o objetivo de aperfeiçoar a proposta original e adequá-la às normativas legais vigentes no Estado de Pernambuco, especificamente à Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

As principais mudanças introduzidas pelo substitutivo são:

  • Especificar que a proibição das práticas de "surf" e "morcegamento" se aplica aos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR) e do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco (STCIP);
  • Definir os termos "surf" ou "morcegamento", caracterizando-os como a permanência ou trânsito na parte externa do transporte público, em movimento, colocando em risco a segurança do praticante, dos demais usuários e da coletividade;
  • Estabelecer que a aplicação de multa ao usuário infrator será calculada com base na tarifa do transporte; e
  • Proibir a movimentação do veículo enquanto houver descumprimento da norma, estabelecendo-se penalidades para a concessionária em caso de não cumprimento.

Assim, percebe-se que essas alterações visam garantir que a legislação seja aplicável de maneira efetiva e em conformidade com o quadro legal do Estado, além de proporcionar mecanismos claros para a aplicação de penalidades e a garantia da segurança no transporte público.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

O substitutivo em apreciação propõe medidas que visam garantir a segurança no transporte público, o que é essencial para a manutenção da ordem e do bem-estar coletivo. Além disso, trata-se de fator que influencia diretamente o desenvolvimento econômico, pois afeta a mobilidade da população e a atratividade turística do Estado.

Assim, a iniciativa atende ao artigo 139 da Constituição do Estado de Pernambuco. Embora não esteja diretamente relacionada ao planejamento econômico ou à proteção do meio ambiente, ela contribui para a justiça social ao proteger os usuários do transporte público de práticas perigosas. Ademais, ao promover um ambiente seguro, a proposição pode, ainda que indiretamente, incentivar o turismo, conforme o inciso III, alínea "d", do artigo 139 da Carta Magna Estadual:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

[...]

III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:

[...]

d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;

 

Logo, pode-se afirmar que o projeto em estudo está plenamente alinhado com os dispositivos constitucionais da ordem econômica do estado de Pernambuco, bem como está em consonância com a temática desta Comissão em relação ao desenvolvimento econômico.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.366/2023, de autoria do Deputado Júnior Tércio.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.366/2023, de autoria do Deputado Júnior Tércio.

Histórico

[18/06/2024 11:58:06] ENVIADA P/ SGMD
[18/06/2024 16:02:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/06/2024 16:02:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/06/2024 03:56:36] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.