Brasão da Alepe

Parecer 765/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 514/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 514/2019, que altera a Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco – FEDIPE. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 514/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 51/2019, datada de 29 de agosto de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A propositura, em análise, altera a ementa, os arts. 1º, 2º, 6º e 8º, bem como o inciso VII, do art. 3º e o § 2º, do art. art. 6º, todos, da Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011.

Resumidamente, o conjunto de modificações tem por finalidade transferir a gerência do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco – FEDIPE, da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos – SJDH para a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. Além disso, modifica o texto da referida lei no sentido de atribuir nova nomenclatura adotada para denominar o idoso, ou seja, pessoa idosa.

Por fim, destaca-se que o autor da proposição solicitou a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 514/2019, o autor elucida sobre o objetivo da proposição, nos seguintes termos:

“A presente proposta tem o objetivo de adequar a Lei nº 14.458, de 2011, à nova estrutura do Poder Executivo Estadual, implementada pela Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, bem como à nova nomenclatura adotada para denominar o idoso, ou seja, pessoa idosa.”

Vale mencionar que, na propositura, em análise, não se identificou geração de despesa nem renúncia de receita para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.  Pois, a modificação proposta, apenas, transfere o gerenciamento do FEDIPE de uma secretaria pra outra. Nesse contexto, entende-se que não há a criação de uma demanda nova, porque o FEDIPE já havia sido implementado por meio da Lei nº 14.458/2011.

Diante disso, o projeto de lei ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 514/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 514/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 11 de setembro de 2019.

Histórico

[11/09/2019 18:09:47] ENVIADA P/ SGMD
[11/09/2019 18:44:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/09/2019 18:44:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/09/2019 16:38:33] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.