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Parecer 4016/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos

Projeto de Lei Ordinária nº 132/2023, Projeto de Lei ordinária nº 280/2023, Projeto de Lei ordinária nº 376/2023, Projeto de Lei ordinária nº 515/2023 e Projeto de Lei ordinária nº 522/2023

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo, Deputada Socorro Pimentel, Deputada Delegada Gleide Ângelo, Deputado Gilmar Junior e Deputada Socorro Pimentel, respectivamente

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 132/2023, nº 280/2023, nº 376/2023, nº 515/2023 e nº 522/2023, que altera a Lei nº 16.714, de 26 de novembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei do Deputado Romero Albuquerque, para acrescer outras disciplinas nos conteúdos programáticos dos cursos de formação da Polícia Civil, Polícia Científica, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 132/2023, nº 280/2023, nº 376/2023, nº 515/2023 e nº 522/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, da Deputada Socorro Pimentel, da Deputada Delegada Gleide Ângelo, do Deputado Gilmar Junior e da Deputada Socorro Pimentel, respectivamente.

O Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.714, de 26 de novembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no Estado de Pernambuco, para acrescer outras disciplinas nos conteúdos programáticos dos cursos de formação da Polícia Civil, Polícia Científica, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, os Projetos de Lei em questão foram apreciados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, tendo em vista a vigência no ordenamento jurídico estadual da Lei nº 16.714/2019, com objeto similar ao das proposições, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, com o intuito de assegurar a unidade e a organicidade do sistema jurídico estadual, bem como de observar as disposições da Lei Complementar nº 171/2011, em especial a disposição do art. 3º, inciso IV, que veda, em regra, a disciplina de um mesmo assunto por mais de uma lei. A este colegiado, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

2.  Parecer da Relatoria

2.1. Análise da Matéria

A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.

A Lei Federal nº 11.340/2006, popularmente conhecida como “Lei Maria da Penha”, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

De acordo com a referida Lei, o Poder Público deverá desenvolver políticas que visem a garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A Lei Estadual nº 16.714/2019, por sua vez, dispõe acerca da obrigatoriedade da disciplina da Lei Maria da Penha no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e Delegados, no Estado de Pernambuco.

O Substitutivo em análise busca alterar a Lei nº 16.714/2019, a fim de acrescentar outras disciplinas aos conteúdos programáticos dos cursos de formação da Polícia Civil, Polícia Científica, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do estado, de forma a assegurar uma formação humanizada dos servidores públicos que ingressarem nos referidos órgãos.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que atua no sentido de fortalecer as ações de prevenção e combate à violência de gênero, através da prestação de um serviço público mais efetivo por parte dos agentes de segurança.

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 132/2023, nº 280/2023, nº 376/2023, nº 515/2023 e nº 522/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 132/2023, nº 280/2023, nº 376/2023, nº 515/2023 e nº 522/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, da Deputada Socorro Pimentel, da Deputada Delegada Gleide Ângelo, do Deputado Gilmar Junior e da Deputada Socorro Pimentel, respectivamente, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[26/06/2024 13:07:56] ENVIADA P/ SGMD
[26/06/2024 19:18:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/06/2024 19:18:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/06/2024 02:29:12] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.