Parecer 3871/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos
Projetos de Lei Ordinária nº 132/2023, nº 280/2023, nº 376/2023, nº 515/2023 e nº 522/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, da Deputada Socorro Pimentel, da Deputada Delegada Gleide Ângelo, do Deputado Gilmar Junior e da Deputada Socorro Pimentel, respectivamente
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AOs PROJETOs DE LEI ORDINÁRIA nº 132/2023, nº 280/2023, nº 376/2023, nº 515/2023 e nº 522/2023, que Altera a Lei nº 16.714, de 26 de novembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei do Deputado Romero Albuquerque, para acrescer outras disciplinas nos conteúdos programáticos dos cursos de formação da Polícia Civil, Polícia Científica, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 132/2023, nº 280/2023, nº 376/2023, nº 515/2023 e nº 522/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, da Deputada Socorro Pimentel, da Deputada Delegada Gleide Ângelo, do Deputado Gilmar Junior e da Deputada Socorro Pimentel, respectivamente.
O Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.714, de 26 de novembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no Estado de Pernambuco, para acrescer outras disciplinas nos conteúdos programáticos dos cursos de formação da Polícia Civil, Polícia Científica, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco.
As proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, tendo em vista a vigência no ordenamento jurídico estadual da Lei nº 16.714/2019, com objeto similar ao das proposições, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, com o intuito de assegurar a unidade e a organicidade do sistema jurídico estadual, bem como de observar as disposições da Lei Complementar nº 171/2011, em especial a disposição do art. 3º, inciso IV, que veda, em regra, a disciplina de um mesmo assunto por mais de uma lei. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
A proposição em análise busca alterar a Lei nº 16.714, de 26 de novembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e Delegados, com o intuito de acrescentar outras disciplinas aos conteúdos programáticos dos cursos de formação da Polícia Civil, Polícia Científica, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco.
A partir da alteração proposta, a iniciativa prevê que os referidos cursos de formação deverão conter em seu conteúdo programático disciplinas que abordem especificamente o ensino das seguintes leis e temáticas:
- Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor;
- Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
- Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa;
- Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha);
- Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial;
- Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
- Direitos Humanos;
- Língua Brasileira de Sinais (Libras); e
- Atendimento adequado e respeitoso às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Diante desse contexto, é possível concluir que a proposição em questão atende ao interesse público, uma vez que busca, ao acrescentar legislações e temáticas ao conteúdo programático dos cursos de formação para ingresso nas corporações policiais do estado, conferir uma formação humanizada aos novos servidores.
Cabe à Comissão de Redação Final realizar ajustes quanto às normas de linguística e à técnica legislativa.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 132/2023, nº 280/2023, nº 376/2023, nº 515/2023 e nº 522/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 132/2023, nº 280/2023, nº 376/2023, nº 515/2023 e nº 522/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, da Deputada Socorro Pimentel, da Deputada Delegada Gleide Ângelo, do Deputado Gilmar Junior e da Deputada Socorro Pimentel, respectivamente.
Histórico