
Parecer 3905/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 662/2023 E EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Izaias Regis
Autoria do Substitutivo: Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal
Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 662/2023, que altera a Lei nº 15.859, de 30 de junho de 2016, a fim de estabelecer normas a respeito da rotulagem das embalagens de água adicionada de sais, além de outras providências, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2024. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2024, proveniente da Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal, ao Projeto de Lei Ordinária nº 662/2023, de iniciativa do Deputado Izaias Regis.
A proposta original busca instituir, no Estado de Pernambuco, os parâmetros e padrões mínimos para a correta identificação e diferenciação das embalagens retornáveis da água adicionada de sais. Frisa-se que o objetivo da parametrização mencionada é assegurar a diferenciação da água mineral e da água adicionada de sais.
No entanto, o projeto em debate tramitou na Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 02/2024, com consequente prejudicialidade da proposição principal. O respectivo substitutivo tem por objetivo aperfeiçoar o texto do PLO nº 662/2023.
Além disso, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando analisou o Substitutivo nº 02/2023, propôs a Emenda Modificativa nº 01/2024, a qual modifica a redação dos artigos 1º e 2º do referido substitutivo.
2. PARECER DO RELATOR
As proposituras vêm amparadas no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Consoante o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposta legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Além disso, conforme o inciso III, do artigo 236, do Regimento desta casa, as comissões parlamentares permanentes também podem apresentar emendas modificativas, para alterar qualquer parte do texto de uma proposição, sem a intenção de substituí-la no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei, de acordo com os artigos 97, inciso I e 111 regimentais.
O autor, Deputado Izaias Regis, argumentou favoravelmente ao tema na justificativa anexa ao PLO n° 662/2023, nos seguintes termos:
Como o Brasil é detentor da maior quantidade de água doce do mundo, essa água, que é superficial ou subterrânea, abastece a população no setor de irrigação de plantações e no setor comercial. Para que uma distribuição efetiva ocorra, torna-se fundamental a distinção de determinados níveis de qualidade da água.
[...]
A Agência Nacional da Água (ANA), em parceria com órgãos estaduais, iniciou o monitoramento da qualidade das águas superficiais e subterrâneas para determinar se esse recurso natural está apropriado para seus diversos usos. De tal maneira, o Estado de Pernambuco necessita regulamentar a identificação das embalagens retornáveis de água mineral e água adicionada de sais a fim de ajudar o consumidor.
Basicamente, a principal diferença é que a água mineral é retirada do subsolo profundo e envasada em sua forma natural. Por outro lado, a adicionada de sais pode ser de um solo mais raso e até mesmo da rede pública, além do fato de ser adicionada de um tipo de sais e a indústria usar sempre as boas práticas de fabricação.
Ocorre que a confusão entre os garrafões pode causar problemas para consumidor, pois a água mineral – mais cara – pode ser confundida com água adicionada de sais. Todas as águas são próprias para consumo, porém detém valores diferentes.
Desse modo, o objetivo desta Lei é promover a identificação das garrafas e garrafões de água mineral e de água adicionada de sais, uma vez que o consumidor necessita saber pelo que está pagando e consumindo.
(Grifou-se)
Em suma, o projeto original busca normatizar a identificação das garrafas e garrafões de água mineral e de água adicionada de sais.
Depois disso, a Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal, apresentou e aprovou o Substitutivo nº 02/2024, conforme Parecer nº 1.887, publicado em 7 de novembro de 2023, no Diário Oficial do Poder Legislativo. Resumidamente, o substitutivo promove ajustes redacionais de forma a garantir a eficácia da norma no ordenamento jurídico, bem como, no plano ambiental, visando garantir que os impactos ao meio ambiente sejam mínimos.
Na sequência, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando da sua análise, propôs a Emenda Modificativa nº 01/2024, conforme Parecer nº 2.827, publicado em 27 de março de 2024, no Diário Oficial do Poder Legislativo. Sinteticamente, a citada emenda amplia o âmbito de incidência da norma a todas as embalagens retornáveis comercializadas no Estado de Pernambuco.
Ademais, cabe citar que as empresas regularmente constituídas e que já exerçam, na data da publicação da propositura, as atividades de envase de água adicionada de sais, tem o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a total adequação às condições estabelecidas no projeto, enquanto que as empresas a serem constituídas e que passem exercer as atividades de envase de água adicionada de sais posteriormente à publicação desta proposição, terão o prazo de 06 (seis) meses para a total adequação às condições estabelecidas nesta proposta legislativa.
Frisa-se que os dispositivos constantes no projeto em apreço entrarão em vigor 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
No que diz respeito à avaliação do mérito da matéria, de competência desta comissão, entende-se que a iniciativa legislativa sob exame está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI - “Da Ordem Econômica”, Capítulo I – “Do Desenvolvimento Econômico”. Isto ocorre porque melhora a transparência do processo de embalagem e rotulagem de águas adicionadas de sais, e, consequentemente, a segurança e o nível de vida e o bem-estar da população que consome esse tipo de produto:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
[...]
(Grifou-se)
Além do mais, melhorar o processo de extração de águas minerais em Pernambuco, significa investir na economia local. Pois, as fontes de águas minerais são importantes geradoras de emprego, tanto na produção como na comercialização e serviços relacionados a esses produtos.
Logo, pode-se afirmar que o projeto em discussão está plenamente alinhado com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco, bem como está em consonância com a temática desta Comissão em relação ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.
Portanto, fundamentado no exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, ao Projeto de Lei Ordinária nº 662/2023, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2024, submetidos à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, originário da Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal, ao Projeto de Lei Ordinária nº 662/2023, de autoria do Deputado Izaias Regis, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico