
Parecer 3887/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 2037/2024, de autoria da Governadora do Estado
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 2037/2024, que Altera a Lei nº 13.704, de 18 de dezembro de 2008, que cria o Conselho Estadual de Economia Popular Solidária - CEEPS, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004, que institui o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONED, Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE, Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas e Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 15, de 6 de junho de 2024, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2037/2024, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição em questão altera a Lei nº 13.704, de 18 de dezembro de 2008, que cria o Conselho Estadual de Economia Popular Solidária - CEEPS, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004, que institui o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONED, Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE, Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas e Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa.
A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
A proposição em análise tem por objetivo adequar o texto de diversas leis estaduais às disposições da Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, consideradas as alterações promovidas pela Lei nº 18.487, de 9 de janeiro de 2024, de forma a considerar a nova denominação dos órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo Estadual.
Nesse sentido, as seguintes leis necessitarão de ajustes em seus textos:
- Lei nº 13.704, de 18 de dezembro de 2008, que cria, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, o Conselho Estadual de Economia Popular Solidária (CEEPS), e dá outras providências;
- Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004, que institui o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONED);
- Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco (FEDIPE);
- Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI);
- Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas, e dá outras providências; e
- Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa.
Diante desse contexto, fica evidenciado que a proposição em questão atende ao interesse público, uma vez que busca adequar as legislações supracitadas à nova estrutura do Poder Executivo Estadual.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2037/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 2037/2024, de autoria da Governadora do Estado.
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