Parecer 3883/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2024, de autoria da Governadora do Estado
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 1999/2024, que Altera a Lei nº 18.432, de 22 de dezembro de 2023, que institui o Programa Pernambuco Sem Fome. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 11, de 24 de maio de 2024, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2024, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição em questão altera a Lei nº 18.432, de 22 de dezembro de 2023, que institui o Programa Pernambuco Sem Fome.
A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
A Lei nº 18.432, de 22 de dezembro de 2023, institui o Programa Pernambuco Sem Fome, que tem por objetivo promover a disponibilidade e o acesso à alimentação, bem como o seu pleno consumo sob o ponto de vista nutricional e a sustentabilidade em seus processos produtivos, com foco na população em situação de insegurança alimentar e vulnerabilidade socioeconômica.
A proposição em análise tem por objetivo tão somente adequar o texto da Lei nº 18.432/2023 às disposições da Lei nº 18.487, de 9 de janeiro de 2024, responsável por promover uma reestruturação administrativa no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, notadamente para consignar a nova denominação dos órgãos integrantes da sua estrutura administrativa.
Nesse sentido, o Projeto de Lei altera os incisos I e XII do art. 4º da Lei nº 18.432/2023, assim como o seu § 1º, que referem-se ao Comitê Gestor do Programa Pernambuco Sem Fome, e os anexos I e II da referida Lei, adequando a denominação dos seguintes órgãos: da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas, atualmente denominada de Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas, e da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, agora intitulada Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência.
Diante desse contexto, fica evidenciado que a proposição em questão atende ao interesse público, uma vez que busca alterar a Lei nº 18.432/2023, que institui o Programa Pernambuco Sem Fome, a fim de adequá-la à nova estrutura do Poder Executivo Estadual.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2024, de autoria da Governadora do Estado.
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