
Parecer 3889/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 2039/2024
Autoria: Governadora do Estado
EMENTA: PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2039/2024, que altera a Lei 7.741, de 23 de outubro de 1978, que institui o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, através da Mensagem nº 17/2024, de 06 de junho de 2024, o Projeto de Lei Complementar Nº 2039/2024, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição em questão altera a Lei 7.741, de 23 de outubro de 1978, que institui o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração Pública o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição em análise busca alterar a Lei 7.741, de 23 de outubro de 1978, que institui o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco, no que diz respeito aos pagamentos efetuados mediante suprimento individual.
A proposta legislativa define que as situações excepcionais permissivas a pagamento mediante suprimento individual passam a ser elencadas em decreto do Poder Executivo, e não mais pelo Código de Administração Financeira do Estado, reproduzindo, conforme a justificativa anexada ao projeto de lei, o “formato normativo implantado no Governo Federal e em outros Entes da Federação, no qual toda a regulamentação é feita via decreto do Poder Executivo, apenas permanecendo em lei os tópicos que inovem no Direito, conforme, de forma análoga, consta nos arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964”.
A iniciativa também inclui, entre as despesas especialmente processáveis pelo regime de suprimento individual, as despesas de custeio não superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e as despesas de custeio de pronto pagamento não superiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse valor.
Ressalta-se, por fim, que a proposta estabelece que a comprovação de despesas mediante recibo deve ser feita, de preferência, em formato digital, e que a prestação de contas dos responsáveis por regime especial de suprimentos individuais, das entidades favorecidas por subvenções e auxílios, bem como dos responsáveis pela execução da despesa por meio do regime de suprimento de fundos institucional deve ser entregue pelo responsável, mediante recibo ou envio/registro eletrônico, medidas profícuas para aumentar a agilidade e a transparência na gestão de recursos do estado.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 2039/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 2039/2024, de autoria da Governadora do Estado.
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