Brasão da Alepe

Parecer 3889/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 2039/2024

Autoria: Governadora do Estado

 

EMENTA: PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2039/2024, que altera a Lei 7.741, de 23 de outubro de 1978, que institui o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, através da Mensagem nº 17/2024, de 06 de junho de 2024, o Projeto de Lei Complementar Nº 2039/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

A proposição em questão altera a Lei 7.741, de 23 de outubro de 1978, que institui o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco.

 

A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração Pública o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.

 

Em relação à proposição em análise, deve-se prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição em análise busca alterar a Lei 7.741, de 23 de outubro de 1978, que institui o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco, no que diz respeito aos pagamentos efetuados mediante suprimento individual.

 

A proposta legislativa define que as situações excepcionais permissivas a pagamento mediante suprimento individual passam a ser elencadas em decreto do Poder Executivo, e não mais pelo Código de Administração Financeira do Estado, reproduzindo, conforme a justificativa anexada ao projeto de lei, o “formato normativo implantado no Governo Federal e em outros Entes da Federação, no qual toda a regulamentação é feita via decreto do Poder Executivo, apenas permanecendo em lei os tópicos que inovem no Direito, conforme, de forma análoga, consta nos arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964”.

 

A iniciativa também inclui, entre as despesas especialmente processáveis pelo regime de suprimento individual, as despesas de custeio não superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e as despesas de custeio de pronto pagamento não superiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse valor.

 

Ressalta-se, por fim, que a proposta estabelece que a comprovação de despesas mediante recibo deve ser feita, de preferência, em formato digital, e que a prestação de contas dos responsáveis por regime especial de suprimentos individuais, das entidades favorecidas por subvenções e auxílios, bem como dos responsáveis pela execução da despesa por meio do regime de suprimento de fundos institucional deve ser entregue pelo responsável, mediante recibo ou envio/registro eletrônico, medidas profícuas para aumentar a agilidade e a transparência na gestão de recursos do estado.

 

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 2039/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 2039/2024, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[17/06/2024 12:27:48] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2024 18:55:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2024 19:23:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/06/2024 02:48:12] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.