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Parecer 3854/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2037/2024

 

AUTORIA: GOVERNADORA DO ESTADO

 

PROJETO DE LEI QUE VISA ALTERA A LEI Nº 13.704, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA - CEEPS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, LEI Nº 12.657, DE 8 DE SETEMBRO DE 2004, QUE INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CONED, LEI Nº 14.458, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2011, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE PERNAMBUCO - FEDIPE, LEI Nº 15.550, DE 10 DE JULHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CEDPI, LEI Nº 14.561, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE DROGAS E LEI Nº 12.109, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001, QUE  DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA IDOSA. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA TRATAR DE MATÉRIAS QUE DISPONHAM SOBRE ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS DE ESTADO (ART. 19, § 1º, VI DA CE). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2037/2024, de autoria da Governadora do Estado, que visa alterar a Lei nº 13.704, de 18 de dezembro de 2008, que cria o Conselho Estadual de Economia Popular Solidária - CEEPS, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004, que institui o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONED, Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE, Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas e Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que  dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa.

Consoante justificativa apresentada no projeto em epígrafe, in verbis:

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei, que altera as Leis nº 13.704, de 18 de dezembro de 2008, nº 12.657, de 8 de setembro de 2004, nº 14.458, de 1º de novembro de 2011,  nº 15.550, de 10 de julho de 2015,  nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, e nº 12.109, de 26 de novembro de 2001.

A proposição tem por escopo ajustar as legislações supracitadas que, respectivamente, cria o Conselho Estadual de Economia Popular Solidária - CEEPS, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco; institui o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONED; cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco – FEDIPE; dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDPI; institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas; e dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, aos preceitos da Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

O Projeto de Lei tramita em regime ordinário, nos termos do art. 253, III do RIALEPE.                     

2. Parecer do Relator

 

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

Como leciona Alexandre de Moraes:

“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

            “Art. 25. .....................................................................

            ...................................................................................

            § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Por outro lado, a sua iniciativa é privativa da Governadora do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

[...]

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2037/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2037/2024, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[17/06/2024 12:22:23] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2024 18:51:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2024 18:54:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/06/2024 02:06:22] PUBLICADO





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