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Parecer 3856/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2039/2024

 

AUTORIA: GOVERNADORA DO ESTADO

 

PROJETO DE LEI QUE VISA ALTERAR A LEI 7.741, DE 23 DE OUTUBRO DE 1978, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO FINANCEIRO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA TRATAR DE MATÉRIAS QUE DISPONHAM SOBRE ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS DE ESTADO (ART. 19, § 1º, VI DA CE). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 2039/2024, de autoria da Governadora do Estado, que visa alterar a Lei 7.741, de 23 de outubro de 1978, que institui o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco.

Consoante justificativa apresentada no projeto em epígrafe, in verbis:

" Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que modifica a Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, que institui o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco.

A medida ora proposta consiste em promover alterações em dispositivos que tratam do suprimento individual e institucional, cuja ideia central, especificamente para essas duas modalidades de despesa, é reproduzir o formato normativo implantado no Governo Federal e em outros Entes da Federação, no qual toda a regulamentação é feita via decreto do Poder Executivo, apenas permanecendo em lei os tópicos que inovem no Direito, conforme, de forma análoga, consta nos arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Noutra parte, diante da possibilidade de novas tecnologias disponíveis no mercado, a exemplo do uso de aplicativos móveis e de Sistema de Cartão de Pagamento - SCP, com o objetivo de proporcionar maior agilidade, controle, transparência e modernidade na gestão de recursos, quando do pagamento de pequenas despesas de bens e serviços decorrentes de suprimentos, bem como atender o § 4º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, constatou-se a necessidade de revisão dos artigos concernentes à matéria.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e distinta consideração."

O Projeto de Lei tramita em regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

 

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito financeiro, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”  (grifo nosso)

.................................................................................................................

Por outro lado, a sua iniciativa é privativa da Governadora do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

[...]

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2039/2024, de autoria da Governadora do Estado.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2039/2024, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[17/06/2024 12:20:19] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2024 18:54:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2024 18:55:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/06/2024 02:07:37] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.