Brasão da Alepe

Parecer 3853/2024

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2036/2024

 

Autora: Governadora do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O Poder Executivo a celebrar Termo Aditivo ao Contrato firmado com a União, ao amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, para introduzir as alterações previstas na Lei Complementar Federal nº 201, de 24 de outubro de 2023. DIREITO FINANCEIRO. AUTONOMIA ESTADUAL. AUTOADMINISTRAÇÃO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. OBEDIÊNCIA À ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

 

                                    1. Relatório

                                   

            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2036/2024, de autoria da Governadora do Estado, que pretende autorizar o Poder Executivo a celebrar Termo Aditivo ao Contrato firmado com a União, ao amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, para introduzir as alterações previstas na Lei Complementar Federal nº 201, de 24 de outubro de 2023.

 

Segundo justificativa anexa à Proposição, encaminhada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, tem-se:

“Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, o anexo Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a formalizar Termo Aditivo ao Contrato nº 007/97-STN/COAFI, que dispõe sobre o refinanciamento da dívida estadual perante a União, ao amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

Ressalto que a aprovação do Projeto de Lei ora em referência se constitui em exigência, por parte do Governo Federal, a fim de formalizar a inclusão, no saldo devedor do supramencionado Contrato nº 007/97-STN/COAFI, do valor que excedeu ao montante referente à compensação do ICMS de que trata a Lei Complementar Federal nº 201, de 24 de outubro de 2023, esta consequente ao Acordo Judicial firmado entre a União e os entes subnacionais perante o Supremo Tribunal Federal – STF no bojo da ADPF nº 984 e da ADI 7.191, que versaram sobre perdas na arrecadação do ICMS em razão da edição das Leis Complementares Federais nº 192, de 11 de março de 2022, e nº 194, de 23 de junho de 2022.

É oportuno esclarecer que o Estado de Pernambuco foi contemplado, a título de compensação, com o montante de R$ 1.026.100.000,00 (um bilhão, vinte e seis milhões e cem mil reais) nos termos do Anexo da LC nº 201, de 2023. Todavia, tendo em vista a decisão liminar constante da Ação Civil Originária – ACO nº 3.601, impetrada pelo Estado de Pernambuco, este promoveu a compensação de forma antecipada à edição da referida Lei Complementar nº 201, de 2023, no total de R$ 1.318.712.570,79 (um bilhão, trezentos e dezoito milhões, setecentos e doze mil, quinhentos e setenta reais e setenta e nove centavos), valor que excedeu ao que foi definido pela LC nº 201, de 2023, em R$ 295.441.073,14 (duzentos e noventa e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, setenta e três reais e setenta e nove centavos), atualizados conforme cálculos efetuados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e encaminhados à Secretaria da Fazenda por meio do Ofício SEI nº 13884/2024/MF.

Cumpre observar, ainda, que o valor de R$ 295.441.073,14 (duzentos e noventa e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, setenta e três reais e setenta e nove centavos) continuará sendo atualizado com base no § 2º do art. 6º da Portaria MF nº 1.357, de 01/11/2023, que tem por fundamento o art. 2º da Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, até a data da efetiva formalização do Aditivo, conforme informação do referido Ofício SEI nº 13884/2024/MF.

Desse modo, em observância ao que dispõe o inciso I do art. 4º da LC nº 201, de 2023, o Estado incorporará a diferença em prol da União ao supramencionado Contrato nº 007/97-STN/COAFI, por meio de Termo Aditivo a referido Contrato.

Importante se faz ressaltar que a edição da lei autorizadora, bem como a celebração do consequente Termo Aditivo ao contrato da dívida com a União não consumirão parte do espaço fiscal do Estado de Pernambuco de que trata o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal – PATF, tendo em vista se tratar de mero mecanismo de ajuste da compensação realizada e, assim, não configurar contratação de nova operação de crédito, ficando afastados os requisitos previstos no art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, assim como o disposto nas Resoluções do Senado Federal nºs 40 e 43, de 2001, e 48, de 2007, conforme disposição do art. 8º da Lei Complementar nº 201, de 2023.

Por fim, esclareço que o Estado de Pernambuco realizou a devida transferência aos Municípios das respectivas quotas de partição da compensação do ICMS até o referido montante estabelecido na LC nº 201, de 2023, nos termos do § 1º do art. 6º, conforme exposto em Declaração assinada (anexada) e enviada à Secretaria do Tesouro Nacional – STN.”

 

A proposição tramita em regime de urgência, nos termos do art. 253, I do RIALEPE.

2. Parecer do Relator

 

            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

           

Dentre as competências concorrentes listadas no artigo 24 da Constituição Federal, encontra-se a de legislar sobre Direito Financeiro (art. 24, I da CF88). O projeto em análise não apenas versa sobre matéria correlata ao Direito Financeiro como, principalmente, é essencialmente ligado à administração do próprio Estado de Pernambuco, visando a celebração de Termo Aditivo a Contrato firmado entre o Estado e a União Federal para fins de refinanciamento de dívida.

 

Na lição da Professora Ana Paula de Barcellos:

 

“Conforme lição consagrada da doutrina, a autonomia dos entes federados é composta pelos poderes de auto-organização, autogoverno e autoadministração e, naturalmente, pelas demais competências que lhes são atribuídas pela Constituição Federal. A auto-organização envolve o poder de elaborar sua própria Constituição e assim criar e organizar seus órgãos e entidades, ao passo que o autogoverno se relaciona com o poder de preencher essas estruturas, escolhendo seus governantes.

 

A autoadministração, por seu turno, trata da capacidade dos entes de desenvolverem suas competências, dar execução a suas leis, o que inclui a gestão de seus bens e a prestação dos serviços que lhe cabem. Quanto às competências, além de atribuir bens aos diferentes entes, a Constituição identifica competências de natureza político administrativa, legislativas e tributárias.” (Barcellos, Ana Paula de. Curso de direito constitucional / Ana Paula de Barcellos. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.)

 

Ora, corolário da Forma Federativa de Estado adotada pela CF/88 é a autonomia concedida aos Estados membros. Nesta autonomia encontra-se a capacidade de decidir acerca de empréstimos, renegociações de dívidas e demais matérias de ordem administrativa, orçamentária e financeira.

Destarte, no exercício desta competência é que o Governador do Estado encaminha o PL sub examine a esta Assembleia Legislativa, com o intuito de que o Poder Legislativo Estadual permita a modificação do Contrato já vigente.

A proposição é medida necessária a atender exigência constante do art. 32, §1º, I da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

Desta forma, não havendo no projeto qualquer óbice de ordem jurídica, não há outro entendimento a ser exarado por esta Comissão que não seja a aprovação do referido Projeto de Lei, cabendo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação apreciar seus aspectos financeiros e orçamentários.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária nº 2036/2024, de autoria da Governadora do Estado.

3. Conclusão

 

            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária n° 2036/2024, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[17/06/2024 12:17:58] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2024 18:49:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2024 18:49:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/06/2024 02:05:39] PUBLICADO





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