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Parecer 3852/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2035/2024

 

AUTORIA: GOVERNADORA DO ESTADO

 

PROJETO DE LEI QUE VISA FIXAR O QUANTITATIVO DE VAGAS DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA EDUCAÇÃO ESPECIAL E DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO EM MÚSICA E REDENOMINA OS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS QUE INDICA. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA TRATAR DE MATÉRIAS QUE DISPONHAM SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO (ART. 19, § 1º, II, IV DA CE). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2035/2024, de autoria da Governadora do Estado, que visa fixar o quantitativo de vagas dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério Público para Educação Especial e do Grupo Ocupacional Magistério em Música e redenomina os cargos públicos efetivos que indica.

Consoante justificativa apresentada no projeto em epígrafe, in verbis:

"Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que fixa o quantitativo de vagas dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério Público para Educação Especial e do Grupo Ocupacional Magistério em Música e redenomina os cargos públicos efetivos que indica.

A proposição busca fixar o número de cargos do Grupo Ocupacional Magistério em Música, ao mesmo tempo que propõe a redenominação dos cargos desse Grupo pertencentes ao Subgrupo de Nível Superior para Professor de Música - Nível Superior, com a criação de 112 (cento e doze) novas vagas. Adicionalmente, propõe-se a alteração dos cargos do Subgrupo de Nível Médio Técnico, do referido Grupo Ocupacional, para Professor de Música - Nível Médio-Técnico, com a extinção de 36 (trinta e seis) vagas.

Ademais, fixa o quantitativo de cargos do Grupo Ocupacional Magistério Público para Educação Especial, visando atender às demandas identificadas pela Secretaria de Educação e Esportes, bem como efetivar a nomeação de candidatos aprovados em concurso público vigente. Para tanto, o projeto prevê a criação do quantitativo de cargos do Grupo Ocupacional Magistério Público para Educação Especial, contemplando 218 (duzentas e dezoito) vagas de Professor Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Nível Superior, 4 (quatro) vagas de Professor Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Nível Médio, e 70 (setenta) vagas de Professor Brailista - Nível Superior.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

O Projeto de Lei tramita em regime ordinário, nos termos do art. 253, III do RIALEPE.                     

2. Parecer do Relator

 

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

Como leciona Alexandre de Moraes:

“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

            “Art. 25. .....................................................................

            ...................................................................................

            § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Por outro lado, a sua iniciativa é privativa da Governadora do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

[...]

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração; 

[...]

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2035/2024, de autoria da Governadora do Estado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2035/2024, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[17/06/2024 12:14:20] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2024 18:47:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2024 18:50:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/06/2024 02:04:55] PUBLICADO





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