Brasão da Alepe

Parecer 759/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 397/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 397/2019, que altera a Lei nº 13.401, de 4 de março de 2008, que torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braile e cardápios com fonte ampliada nos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Maviael Cavalcanti, a fim de estabelecer que os cardápios também poderão ser disponibilizados em mídia de áudio. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 397/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

A propositura, em análise, acresce parágrafo único, ao art. 1º, da Lei nº 13.401, de 4 de março de 2008.

De maneira resumida, a modificação proposta pretende ampliar o rol descrito no art. 1º, da Lei nº 13.401/2008, que diz que os bares e restaurantes situados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a disponibilizar cardápios em braile para atendimento aos portadores de deficiência visual.

Além da obrigatoriedade acima mencionada, a partir da proposição em discussão, os bares e restaurantes situados no Estado de Pernambuco, alternativamente, poderão disponibilizar cardápios gravados em áudio desde que asseguram o acesso ao seu conteúdo aos clientes com deficiência visual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 397/2019, o autor elucida sobre a finalidade da proposição, nos seguintes termos:

“A alteração na Lei nº 13.401, de 2008, ora proposta, tem por finalidade admitir que os cardápios a que se referem a mencionada lei sejam também disponibilizados em áudio. Assim, diante de uma sociedade cada vez mais tecnológica, permitiremos que a integração social das pessoas com deficiência visual também ocorra com a utilização de novos suportes tecnológicos.”

Destaca-se que, na propositura, em análise, não se identificou geração de despesa nem renúncia de receita para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.  Pois, a modificação proposta, apenas, adiciona alternativa de os estabelecimentos privados atingidos pela respectiva norma, possam disponibilizar, no atendimento aos portadores de deficiência visual, cardápios gravados em áudio, em invés de cardápios em braile. Basicamente, o intuito do projeto é flexibilizar uma obrigatoriedade anteriormente implantada pela Lei nº 13.401/2008.

Diante disso, o projeto de lei ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 397/2019, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 397/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 11 de setembro de 2019.

Histórico

[11/09/2019 17:45:47] ENVIADA P/ SGMD
[11/09/2019 18:40:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/09/2019 18:41:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/09/2019 16:35:18] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.