
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 28/2015, de autoria do Governador do Estado, e
Emenda Modificativa nº 01/2015 de mesma autoria
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O ANEXO III D DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32,
DE 27 DE ABRIL DE 2001. EMENDA MODIFICATIVA QUE OBJETIVA MODIFICAR O ANEXO
ÚNICO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2015, QUE ALTERA O ANEXO III - D DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 27 DE ABRIL DE 2001. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS
DO ART. 19, § 1º, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 28/2015, de autoria do Governador do Estado, que
visa alterar o Anexo III D da Lei Complementar nº 32, de 27/04/2001, a fim de
reajustar os valores da Gratificação de Motoristas, Motociclistas e Pilotos de
Embarcações da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado, a partir de 1º de março de 2015.
Por outro lado, visa a Emenda Modificativa alterar o Anexo Único do Projeto de
Lei Complementar nº 28/2015, que altera o Anexo III - D da Lei Complementar nº
32, de 27 de abril de 2001.
Eis as justificativas apresentadas na Mensagem Governamental:
Submeto à apreciação dessa Augusta Casa o Projeto de Lei Complementar, em
anexo, que altera o Anexo III D da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de
2001, que dispõe sobre a remuneração dos militares estaduais.
A presente proposição visa favorecer e conferir maior efetividade ao
desenvolvimento e atuação dos militares do Estado de Pernambuco, tendo em vista
que irá incrementar os valores da Gratificação de Motoristas, Motociclistas e
Pilotos de Embarcações da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado, a partir de 1º de março de 2015.
Cabe ressaltar que o presente Projeto dá continuidade ao processo de
reconhecimento do servidor militar, buscando a sua valorização.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25.
.......................................................................
................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserida
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, II e IV, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
.....
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
................................................................................
.....
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser
objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de
sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 28/2015, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda
Modificativa nº 01/2015, de mesma autoria.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 28/2015, de autoria
do Governador do Estado, com a Emenda Modificativa nº 01/2015, de mesma autoria.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Manoel Santos Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Simone Santana Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de fevereiro de 2015.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/02/2015 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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