Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 28/2015, de autoria do Governador do Estado, e
Emenda Modificativa nº 01/2015 de mesma autoria
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O ANEXO III – D DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32,
DE 27 DE ABRIL DE 2001. EMENDA MODIFICATIVA QUE OBJETIVA MODIFICAR O ANEXO
ÚNICO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2015, QUE ALTERA O ANEXO III - D DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 27 DE ABRIL DE 2001. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS
DO ART. 19, § 1º, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 28/2015, de autoria do Governador do Estado, que
visa alterar o Anexo III – D da Lei Complementar nº 32, de 27/04/2001, a fim de
reajustar os valores da Gratificação de Motoristas, Motociclistas e Pilotos de
Embarcações da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado, a partir de 1º de março de 2015.
Por outro lado, visa a Emenda Modificativa alterar o Anexo Único do Projeto de
Lei Complementar nº 28/2015, que altera o Anexo III - D da Lei Complementar nº
32, de 27 de abril de 2001.
Eis as justificativas apresentadas na Mensagem Governamental:
“Submeto à apreciação dessa Augusta Casa o Projeto de Lei Complementar, em
anexo, que altera o Anexo III – D da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de
2001, que dispõe sobre a remuneração dos militares estaduais.
A presente proposição visa favorecer e conferir maior efetividade ao
desenvolvimento e atuação dos militares do Estado de Pernambuco, tendo em vista
que irá incrementar os valores da Gratificação de Motoristas, Motociclistas e
Pilotos de Embarcações da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado, a partir de 1º de março de 2015.
Cabe ressaltar que o presente Projeto dá continuidade ao processo de
reconhecimento do servidor militar, buscando a sua valorização.”

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
.......................................................................

................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserida
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, II e IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
.....
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
................................................................................
.....
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;”
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser
objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de
sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 28/2015, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda
Modificativa nº 01/2015, de mesma autoria.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 28/2015, de autoria
do Governador do Estado, com a Emenda Modificativa nº 01/2015, de mesma autoria.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Manoel Santos
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de fevereiro de 2015.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 12/02/2015 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.