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Altera o Projeto de Lei Ordinária nº 407/2015

Texto Completo

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 407/2015 passa a ter a seguinte redação:

“Ementa: Altera a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a
política florestal do Estado de Pernambuco.

Art. 1º O artigo 8º da Lei nº 11.206, de 1995 passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 8º É proibida a supressão parcial ou total da vegetação de preservação
permanente, salvo quando necessária a execução de obras, planos ou projetos de
utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e não exista no
Estado nenhuma outra alternativa de área de uso para o intento.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo a supressão de vegetação deverá ser
precedida de:

I - lei específica;

II - elaboração de estudos de impacto ambiental e relatório de impacto
ambiental - EIA/RIMA e licenciamento do órgão competente, ressalvado o disposto
no § 5º deste artigo;

III - Consulta e audiência pública pelo órgão de controle ambiental;

IV - Plano para a compensação florestal de que trata o parágrafo 3º deste
artigo.

§ 2º As exigências do parágrafo 1º deste artigo ficam dispensadas no caso de
intervenções de baixo impacto ambiental segundo a definição do art. 3º, X, da
lei 12.651/2012, devendo as exigências para a autorização ou licenciamento
neste caso específico serem definidas em resolução do CONSEMA.

§ 3º A supressão da vegetação de que trata este artigo deverá ser compensada
com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, preferencialmente
na mesma microbacia hidrográfica, em área no mínimo correspondente à área
degradada, de modo a garantir a evolução e a ocorrência dos processos
ecológicos na ecossistema afetado e a manutenção ou ampliação do total de área
preservada na microbacia, devendo ser a compensação completada anteriormente à
emissão de licença de operação do empreendimento correspondente.

§ 4º As licenças de instalação e de operação para o empreendimento que
necessite da supressão de vegetação regulada neste artigo, bem como as
respectivas autorizações para supressão de vegetação, não poderão ser emitidas
antes que o solicitante comprove a possibilidade da compensação florestal nos
termos do parágrafo anterior e indique o local e a forma como ela será
realizada.

§5º O CONSEMA regulamentará, após escuta da população por meio de consulta
pública, as hipóteses de dispensa de realização de Estudo de Impacto Ambiental
no caso de intervenções de interesse social, nos termos do art.3º, X, da Lei
Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, observando as seguintes condições:

I - O EIA-RIMA não seja exigível em função do porte ou tipo do empreendimento
ou por outra norma;

II - Seja exigido estudo que contenha pelo menos a análise das alternativas
técnicas e locacionais, dos impactos sociais da intervenção e dos seus impactos
cumulativos e sinérgicos;

III - Seja garantida a transparência e a participação da população no
licenciamento destes empreendimentos, inclusive na fase de triagem e elaboração
do termo de referência do estudo simplificado;

IV - O impacto seja completamente mitigável ou compensável e não haja
comprometimento às funções ecológicas do ecossistema afetado;

V - As licenças de instalação e operação, bem como a autorização para supressão
de vegetação, sejam assinadas pelo titular da Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade ou órgão que absorva suas funções, para efeitos de
responsabilidade administrativa, civil e criminal em caso de irregularidade.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Autor: Edilson Silva

Justificativa


“O objetivo preventivo final do EIA é alcançado de duas formas. Em primeiro
lugar, ao obrigar-se o administrador, em seu processo decisório, a considerar
os valores ambientais. Em segundo lugar, ao propiciar-se ao público e a certos
órgãos de representação de interesses supraindividuais - através da divulgação
de seu conteúdo e facilidade de intervenção - instrumental hábil de controle
dos atos da Administração Pública com repercussão ambiental” (MILLARÉ, Edis;
BENJAMIN, Antonio Herman. Estudo Prévio de Impacto Ambiental: teoria, prática e
legislação. São Paulo: RT, 1993, p. 80)

A exigibilidade do Estudo Prévio de Impacto Ambiental no contexto da Lei
estadual 11.206/1995 está relacionado não ao tipo ou porte do empreendimento
mas sim à sua localização nas áreas que a lei define como sendo de preservação
permanente. Essas áreas têm sua demarcação e proteção definidas diretamente na
lei como concretização do mandamento constitucional de “preservar e restaurar
os processos ecológicos essenciais” (CF, art. 225, §1º, I). As Áreas de
Preservação Permanente devem sua proteção especial por desempenharem funções
ecossistêmicas importantes tais como a recarga dos mananciais, a proteção
contra a erosão, a proteção de ecossistemas frágeis etc. Na qualidade de
‘espaços territoriais especialmente protegidos’ e pelas funções ecológicas
relevantes destas áreas, se lhes aplica a regra da “vedação a qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção” (CF, art. 225, §1º, III). Por esta razão, há uma presunção em
relação a estas áreas de que qualquer intervenção nelas resulte num impacto
ambiental significativo, na medida em que afeta processos ecológicos essenciais
e espaços especialmente protegidos. E desta presunção decorre que a
admissibilidade dessa intervenção deva ser demonstrada mediante o instrumento
expressamente eleito pela Constituição para tal:

“O EPIA [Estudo Prévio de Impacto Ambiental], conforme estatui o art.225, §1º,
IV, da CF, é o instrumento único da análise da degradação potencial e
significativa do meio ambiente, decorrente do exercício de atividades ou da
instalação de obras. Não se pode contornar o caminho que a Constituição traçou,
com grande senso de estratégia ambiental. Não é um formalismo escravizador;
pelo contrário, é o uso da forma como garantia da liberdade de viver num
ambiente sadio e de harmonia entre os seres” (MACHADO, Paulo Affonso de Leme;
Direito Ambiental Brasileiro. 20ª edição. São Paulo: Malheiros Editora, 2012
p.314)
Diante de tais considerações se percebe a inconstitucionalidade e
inconsequência do projeto de lei nº 407 de 2015, enviado a esta casa pelo Poder
Executivo. Ele visa retirar da legislação ambiental do estado de Pernambuco a
exigibilidade de Estudo de Impacto Ambiental para intervenção em áreas de
preservação permanente, dando ao órgão de gestão ambiental o poder de exigir
estudos ambientais mais simplificados. Ora, tal medida traria riscos a um
patrimônio ambiental coletivo consolidado, um verdadeiro retrocesso
socioambiental nos mecanismos de proteção a um direito coletivo, e, mais grave
ainda, uma situação em que o órgão que deveria ser fiscalizado pela sociedade
através do EIA-RIMA e de seu respectivo processo participativo pode decidir
livremente se adota formas de análise de impactos que o tornam menos
transparente e fiscalizável. A flexibilização da legislação ambiental, que já
vem sendo sistematicamente descumprida pelo governo estadual, irá prejudicar a
transparência, o controle social e a participação popular da gestão ambiental.

Em função disso, apresentamos este substitutivo, com a intenção de propor uma
normatização que realmente dê conta de desburocratizar o licenciamento
ambiental em áreas de preservação permanente sem que se dê um cheque em branco
para o órgão de controle ambiental, sufocando o controle social e a
participação popular em nome de um “desenvolvimento” incompatível com o meio
ambiente. Neste sentido propomos que a dispensa de EIA-RIMA só ocorra no casos
das intervenções de baixo impacto ambiental tal como definido no Novo Código
Florestal e que a possibilidade de exigência de estudos simplificados, no caso
exclusivo das intervenções de interesse social, seja regulamentada pelo
Conselho Estadual de Meio Ambiente, após consulta pública e observadas certas
diretrizes que garantem o rigor na análise e o controle social.

Histórico

Sala das Reuniões, em 21 de setembro de 2015.

Edilson Silva
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/09/2015 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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