
Parecer 4017/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1420/2023
Autoria: Deputado Adalto Santos
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1420/2023, que altera a Lei nº 17.209, de 15 de abril de 2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a realizarem os testes de triagem neonatal (Teste do Pezinho) e a informar aos pais e responsáveis legais as doenças detectadas pelo exame, para determinar a obrigatoriedade da realização, também, do Teste de Triagem Ocular (Teste do Olhinho). Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1420/2023, de autoria do Deputado Adalto Santos.
A proposição tem a finalidade de incluir no âmbito da Lei nº 17.209/2021 a obrigatoriedade dos hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde realizarem o teste de Triagem Ocular (Teste do Olhinho), assim como determinar que os pais e responsáveis legais sejam informados das doenças detectadas pelo exame.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2024, com a finalidade de incluir as disposições do PLO, que tramitava como um Projeto de Lei autônoma, no âmbito da Lei supracitada, bem como de adequá-lo ao regramento estabelecido pelo Ministério da Saúde a respeito da matéria, em especial a Portaria nº 2.068, de 21 de outubro de 2016.
A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2. Parecer da Relatoria
2.1. Análise da Matéria
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
Nesse contexto, a proposição em análise busca alterar a Lei nº 17.209, de 15 de abril de 2021, que obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a realizarem os testes de triagem neonatal (Teste do Pezinho) e a informar aos pais e responsáveis legais as doenças detectadas pelo exame, para determinar a obrigatoriedade da realização, também, do Teste de Triagem Ocular (Teste do Olhinho). A proposição tramita nos seguintes termos:
“Art. 1º A Lei 17.209, de 15 de abril de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
'Obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a realizarem os Testes de Triagem Neonatal (Teste do Pezinho) e o Teste de Triagem Ocular (Teste do Olhinho), bem como a informar aos pais e responsáveis legais as doenças detectadas pelos exames.
Art. 1º Os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a realizar, em todas as crianças nascidas em suas dependências: (NR)
I - Testes de Triagem Neonatal (Teste do Pezinho); e (AC)
II - Teste de Triagem Ocular (Teste do Olhinho). (AC)
……………………………………………………………………………
§ 2º Deverá ser informado aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos as doenças a serem detectadas pelos referidos exames, considerando o atual estágio de cobertura e rastreio aplicável ao Estado de Pernambuco, no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN). (NR)
Art. 1º - A. A alta da mulher e do recém-nascido só poderá ser concedida depois de realizados os Testes de que trata essa Lei. (AC)
………………………………………………………………………………'
Art. 2º Essa lei entra em vigor na data da sua publicação."
Percebe-se, desse modo, a relevância da propositura para a preservação da saúde das crianças, tendo em vista que o diagnóstico precoce do retinoblastoma (tipo de câncer ocular mais comum em crianças) e de outras doenças oftamológicas é pré-requisito básico para o sucesso do tratamento. Desta forma, a obrigatoriedade de realização do Teste do Olhinho em unidades de saúde públicas e privadas é uma medida de grande importância para a promoção da qualidade de vida de crianças e adolescentes.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1420/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1420/2023, de autoria do Deputado Adalto Santos, está em condições de ser aprovado.
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