
Parecer 3810/2024
Texto Completo
1 – Relatório.
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária No 1587/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim, e Nº 1616/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
O Substitutivo em tela objetiva alterar a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, das cartilhas institucionais, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicação online que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de incluir em seu rol o Guia Alimentar para a População Brasileira e o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de dois anos, ambos do Ministério da Saúde, e a Cartilha do Transtorno do Espectro do Autismo, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, os projetos de lei em questão foram apreciados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo sidos colocados em tramitação conjunta, por tratarem de matéria análoga. Nessa Comissão, foi aprovado o Substitutivo nº 01/2024, que unifica as matérias numa única proposição, haja vista tratarem de matéria análoga, e insere na Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, a obrigatoriedade de disponibilização das cartilhas de que trata. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2 - Parecer do Relator.
A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, estabelece que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores e legislação suplementar específica sobre produção e consumo, nos termos do art. 170, V, da Carta Magna, entre outros.
Nesse sentido, em 2019, esta Casa Legislativa criou o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, Lei nº 16.559, que reúne a legislação consumerista visando à proteção e defesa do consumidor pernambucano, de ordem pública e de interesse social.
Assim sendo, o seu art. 5º reconhece o “direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado”.
Diante desse contexto, o Substitutivo em análise busca incluir o Guia Alimentar para a População Brasileira e o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de dois anos, ambos do Ministério da Saúde, e a Cartilha do Transtorno do Espectro do Autismo, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco no rol de cartilhas institucionais para divulgação nas escolas públicas e privadas no nosso estado.
Conforme ênfase de um dos autores das proposições originais, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) reconhece que as crianças, como consumidoras de produtos e serviços, precisam de maior proteção e garantia dos direitos básicos à saúde, à educação e à alimentação saudável e sustentável, em consonância com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Sendo assim, a divulgação das cartilhas institucionais reforça as estratégias do Poder Público de estimular a alimentação saudável e a nutrição adequada, especialmente no ambiente escolar.
Ademais, a iniciativa tem o mérito de propagar cartilhas informativas gratuitas, popularizando as legislações que garantem os direitos da pessoa com deficiência, como é o caso da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), da Lei Estadual nº 14.789/2012 (Política Estadual da Pessoa com Deficiência) e da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista.
Diante das considerações expostas, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2024 aos Projeto de Lei Ordinária Nº 1587/2024 e Nº 1616/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projeto de Lei Ordinária No 1587/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim, e Nº 1616/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
Histórico