
Parecer 3808/2024
Texto Completo
1 – Relatório.
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1552/2024 e nº 1568/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Deputado William Brigido, respectivamente.
O Substitutivo em questão altera a Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015, que impõe sanções aos estabelecimentos comerciais e de entretenimento que permitirem ou fizerem apologia à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes e dá outras providências, a fim de estender seus efeitos aos postos de combustíveis.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade; diante da similitude de objetos, receberam o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o objetivo de conciliá-las, conforme dispõe o art. 264 do Regimento Interno. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2 - Parecer do Relator.
A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, estabelece que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores e legislação suplementar específica sobre produção e consumo, nos termos do art. 170, inciso V da Carta Magna, entre outros.
A Lei nº 15.653/2015 impõe sanções aos estabelecimentos comerciais e de entretenimento que permitirem ou fizerem apologia à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes, prevendo penalidades como multa e cassação do alvará de funcionamento.
Dentre os estabelecimentos abarcados pela norma, encontram-se os seguintes: hotéis, motéis, pousadas e pensões; bares, restaurantes e lanchonetes; boates, casas noturnas, de shows e de diversão de qualquer natureza; clubes sociais e associações recreativas ou desportivas; agências de modelos e viagens; e salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas.
Tendo em vista a frequência da ocorrência de tais crimes nos postos de combustíveis, em suas dependências e arredores, a proposição ora em análise altera a Lei nº 15.653/2015, com o objetivo de estender suas determinações a esses estabelecimentos.
Nota-se, portanto, que a proposta, ao estender as determinações da Lei nº 15.653/2015 aos postos de combustíveis, tem o mérito de ampliar a proteção conferida às crianças e aos adolescentes, coibindo a omissão e a conivência dos seus proprietários com práticas de exploração sexual.
Diante das considerações expostas, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1552/2024 e nº 1568/2024.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1552/2024 e nº 1568/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Deputado William Brigido, respectivamente, está em condições de ser aprovado.
Histórico