
Parecer 3807/2024
Texto Completo
1 – Relatório.
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1019/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida.
A proposição em questão altera a Lei nº 12.228/2002, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências; a Lei nº 15.193/2013, que dispõe sobre a Licença Sanitária de Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte no Estado; e a Lei nº 15.607/2015, que dispõe sobre a Licença Sanitária de pequenas agroindústrias de laticínios, a fim de dispor sobre o estabelecimento de parâmetros para a expedição dos registros de estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, bem como dispor sobre o registro dos estabelecimentos avícolas comerciais que possuírem capacidade de alojamento inferior a 1.000 (mil) aves.
O projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o intuito de adequar o projeto ora analisado aos ditames formais da Lei Complementar nº 171, de 2011, compatibilizar as disposições da proposição principal com a Emenda Aditiva nº 01/2023, apresentada pela autora da proposição original, e melhorar a redação de alguns dispositivos.
Cumpre, agora, a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, nos termos das finalidades e atribuições previstas no art. 114-A do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
2 - Parecer do Relator.
A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, estabelece que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses dos consumidores, bem como por meio de legislação suplementar específica sobre produção e consumo.
Nesse sentido, o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei nº 16.559/2019), reconhece o direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado.
Isto posto, o Substitutivo em análise, em síntese, altera a Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado de Pernambuco, para indicar que, além do Poder Executivo, é de competência do Poder Legislativo a fixação da política de defesa sanitária animal do Estado de Pernambuco, indispensável para o combate, o controle e a erradicação das doenças infecto-contagiosas, infecciosas e parasitárias.
Ademais, a proposição estabelece prazos de validade da licença sanitária, bem como trata sobre a prorrogação automática da licença sanitária (quando os órgãos competentes não realizarem os procedimentos adequados no prazo de 90 dias), promovendo essas alterações na Lei nº 15.193/2013, que trata sobre a Licença Sanitária de Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte no Estado, e na Lei nº 15.607/2015, que dispõe sobre a Licença Sanitária de pequenas agroindústrias de laticínios no Estado.
Por fim, a proposição ainda estabelece procedimentos para registro de estabelecimentos avícolas de pequeno porte, nos seguintes termos:
Art. 4º Os estabelecimentos avícolas comerciais que possuírem capacidade de alojamento inferior a 1.000 (mil) aves deverão ser cadastrados na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADRAGRO, nos termos do regulamento.
§ 1º O requerimento de registro deverá ser assinado pelo responsável pelas aves e instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - planta de localização da propriedade ou outro instrumento capaz de demonstrar as instalações, estradas, cursos d’água, propriedades limítrofes e suas respectivas atividades; e
II - memorial descritivo, assinado por médico veterinário, com menção às medidas higiênico-sanitárias e de biosseguridade que serão adotados pelo estabelecimento avícola, e aos processos tecnológicos necessários á qualidade e segurança do empreendimento.
§ 2º Mediante avaliação de risco sanitário feita pela ADAGRO ou decretação de estado de emergência zoosanitária poderá ser exigido ao responsável pelo estabelecimento de que trata o caput, adicionalmente, a adoçãos das seguintes medidas:
I - apresentação de medidas complementares de biosseguridade;
II - instauração de procedimentos sanitários emergenciais;
III - estabelecimento de protocolos de restrição de acesso de pessoas, veículos e produtos;
IV - implementação de procedimentos de limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos;
V - aferição da qualidade da água e ração; e
VI - demais medidas de prevenção estruturais, de rotina e de final de lote.
§ 3º Os reponsáveis pelos estabelecimentos de que trata o caput terão o prazo de 12 (doze) meses, contados do início da vigência desta Lei, para registrarem os estabelecimentos.
Desse modo, verifica-se a relevância da proposição, uma vez que as medidas de promoção da defesa sanitária animal instituídas contribuem para a defesa da saúde do consumidor no Estado de Pernambuco.
Sendo assim, no mérito, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1019/2023.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1019/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, está em condições de ser aprovado.
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