
Parecer 3788/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1015/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Antonio Coelho
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2023, que pretende instituir a Política Estadual de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, aprovado pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária n° 1015/2023, de autoria do Deputado licenciado Antonio Coelho.
A proposta inicial pretende instituir a Política Estadual de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência.
Ao apreciá-la, a Comissão de Administração Pública aprovou o Substitutivo nº 01/2024, conservando as inovações pretendidas, mas inserindo sua matéria no bojo da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, com o intuito de manter a concisão e a uniformidade da legislação pernambucana.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
O substitutivo em apreço insere o objetivo principal do projeto original, que é garantir que seja oferecido às pessoas com deficiência tratamento de saúde bucal adequado às suas necessidades específicas, no corpo da Lei nº 14.789/2012, por meio do acréscimo do inciso X ao seu artigo 8º, que enumera as estratégias a serem adotadas na efetivação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência.
Outro dispositivo (inciso XII) será acrescido ao artigo 6º do mencionado diploma legal, que passará a prever a promoção de programas, projetos, ações voltadas à saúde bucal da pessoa com deficiência entre os objetivos da referida política estadual.
Apesar de ter sido abolido o formato inicialmente proposto de política específica, será mantido o cunho eminentemente programático da inovação, destituído de efeitos financeiros adicionais.
Além disso, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Esse preceito, certamente, inclui a atenção à saúde bucal da pessoa com deficiência.
Assim, não há que se falar em criação de obrigação propriamente nova que gere aumento de despesa pública, afastando a incidência do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse ponto, é oportuno registrar que o projeto original recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando de sua apreciação, conforme consta no Parecer nº 3.363/2024, publicado no dia 9 de maio de 2024, cujos argumentos permanecem aplicáveis.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição substitutiva, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2023, de autoria do Deputado licenciado Antonio Coelho.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2023.
Recife, 11 de junho de 2024.
Histórico