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Parecer 3779/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1866/2024

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

 

PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE DIRETRIZES E OBJETIVOS A SEREM OBSERVADOS NA ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO INTEGRAL E HUMANIZADA AO RECÉM-NASCIDO GRAVE, OU POTENCIALMENTE GRAVE, NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII, CF/88). PRÉ-EXISTÊNCIA DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À PRIMEIRA INFÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NA LEI Nº 17.647, DE 10 DE JANEIRO DE 2022. MATÉRIA CORRELATA. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUCICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1866/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que estabelece diretrizes e objetivos a serem observados na organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave, ou potencialmente grave, na rede pública estadual de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Verifica-se que a proposta insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre “proteção e defesa da saúde”, conforme art. 24, XII, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde não afasta a competência dos estados-membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados-membros.

 

A proposição sub examine vem aperfeiçoar os objetivos e diretrizes a serem adotados na atenção ao recém-nascido grave ou potencialmente grave, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Dessa forma, a iniciativa mostra-se plena e materialmente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o direito à saúde (art. 6º, caput, c/c art. 196 e ss., CF/88), desta feita relativamente aos recém-nascidos.

 

No entanto, verifica-se a pré-existência da Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências.

 

A referida norma traz expressamente questões relacionadas à atenção neonatal na rede de saúde materna, neonatal e infantil, com especial atenção aos recém-nascidos graves ou potencialmente grave (vide art. 5º, III, alínea “f” da Lei nº 17.647/2022).

 

Dessa forma, revela-se adequada a alteração do referido diploma legal, por tratar de matéria correlata, para inclusão das disposições sub examine.

 

Em outras palavras, as inovações ora propostas devem ser tratadas por meio de acréscimo ao corpo deste diploma legal (Lei Estadual nº 17.647/22). Essa adequação técnica, inclusive, revela-se consentânea às prescrições do art. 3º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, in verbis:

 

Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:

[...]

 IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

 

Assim sendo, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, apresenta-se Substitutivo, para incluir as disposições do projeto na Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância, nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1866/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1866/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1866/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de incluir diretrizes voltadas especialmente aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves.

 

 

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

        

“Art. 5º.......................................................................................................

 

....................................................................................................................

 

III - ............................................................................................................

 

....................................................................................................................

 

f) a qualificação da atenção neonatal na rede de saúde materna, neonatal e infantil, com especial atenção aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves, mediante adoção das seguintes diretrizes: (NR)

 

1. formação e qualificação de recursos humanos para a atenção aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves, que deverá ultrapassar exclusivamente a preocupação técnica/tecnológica, incorporando os referenciais conceituais e organizacionais do Sistema Único de Saúde (SUS); (AC)

 

2. implantação de mecanismos de regulação, fiscalização, controle e avaliação da assistência prestada aos recém-nascidos graves ou potencialmente graves no SUS; (AC)

 

3. atenção multiprofissional, com enfoque nas necessidades do recém-nascido; e (AC)

 

4. estímulo à participação e ao protagonismo da mãe e do pai nos cuidados ao recém-nascido; (AC)

 

..................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substituvo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1866/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1866/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[11/06/2024 11:32:33] ENVIADA P/ SGMD
[11/06/2024 18:35:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/06/2024 18:35:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/06/2024 02:24:00] PUBLICADO





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